EDITORIAL
Prezados clientes,
A partir desta edição de nossa Newsletter estamos promovendo significativa alteração em nossa forma de comunicação através da qual divulgaremos informações importantes para a vida empresarial, em especial na área tributária e empresarial. O seu novo conteúdo é composto por:
1. Opinião e comentários jurídicos
2. Notícias tributárias
3. Alterações legislativas, instruções normativas da Receita Federal do Brasil, atos declaratórios normativos, consultas respondidas pelos órgãos competentes
4. Jurisprudência administrativa comentada do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Conselho de Contribuintes do Estado de MG e outros.
5. Jurisprudência dos Tribunais sobre questões tributárias relevantes, indicando a tendência das soluções dos conflitos sobre matérias em destaque.
6. Doutrina e debates sobre os temas de Direito Tributário e Empresarial.
Neste periodo atípico em que estamos convivendo com uma verdadeira avalanche de normas legais e regulamentares editadas em função do enfrentamento à pandemia da COVID19, comentaremos tambem acerca dos respectivos impactos que considerarmos relevantes.
Esclarecemos, contudo, que a nossa NEWSLETTER não tem a pretensão de cobrir toda e qualquer notícia ou fato relevante sobre os respectivos temas jurídicos, assim como também é certo que nenhuma parte do conteúdo disponibilizado poderá ser interpretada como parecer jurídico ou aconselhamento profissional. Se porventura o cliente pretender mais informações sobre determinado assunto ou ainda comentar sobre os aspectos que julgar relevantes, basta responder a mensagem.
Observando as boas práticas de comunicação informamos que se não for de seu interesse continuar recebendo o nosso Informativo, basta solicitar o seu descredenciamento clicando no rodapé desta mensagem.
Muito obrigado.
Janir Adir Moreira
COVID19 - GOVERNO FEDERAL LANÇOU SITE COM TODAS AS MEDIDSS DE AUXILIO
O site denomnado "VAMOS VENCER" é atualizado constantemente com as novas medidas oficiais de apoio às empresas e representa a principal fonte de consultas para o empresariado se informar sobre os auxílios, concessões e benefícios oferecidos pelo governo.
Fonte: Governo Federal - Clique aqui
COVID19 - MP 936/2020 INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENCAO DO EMPREGO E DA RENDA
A nova MP dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade publica, promovendo o pagamento de beneficio emergencial, redução proporcional da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Fonte: MP 936/2020 - Clique aqui
COVID19 - GOVERNO FEDERAL PRORROGA PRAZOS DECLARACAO DE IRPF E OUTROS
Através da IN930/2020 o prazo para a apresentação da declaração do Imposto de Renda - PF foi prorrogado para o dia 30/06/2020.
Também foram prorrogados os vencimentos do PIS, COFINS e da Contribuição Previdenciária das empresas e dos empregadores doméstico, através da Portaria 139 de 03/04//2020.
Finalmente, a IN 1932/2020 disciplinou a prorrogacao do prazo de entrega das DCTF e do SPED-Contribuições relativos aos meses especificados,
Fontes: Citadas acima
TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - COVID-19
PGFN AUTORIZA PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM ATÉ 97 PARCELAS PARA PF, MEI, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM ENTRADA DE 1% A PARTIR DE JUNHO/2020.
Com a finalidade de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do cononarivus (COVID-19), a PGFN estabeleceu condições para parcelamento especial no âmbito de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.
A transação será realizada por adesão à proposta da PGFN exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria da Fazenda Nacional até a data final de vigencia da MP8992020, com entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados divididos em até três parcelas iguais e sucessivas, com diferimento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020. O restante será parcelado em até 81 meses, sendo em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os débitos relativos às contribuições previdenciárias patronais e descontadas dos empregados serão parceladas em até 57 meses.
É interessante analisar as demais condições contidas na Portaria 7.820, de 18/03/2020, cujo prazo de adesão foi prorrogado pela Portaria PGFN 8457 de 25/03/2020.
Através da Portaria 7.821, a PGFN também suspendeu por 90 dias os prazos para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade PARR, para apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, para apresentação de pedido de Revisão de Dívida inscrita - PRDI. Suspendeu ainda pelo mesmo prazo, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa, a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PRGN por inadimplência de Parcelas.
Fonte: PGFN - D.O.U. - Portaria 7.820
OPINIÃO:
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706/PR.
Ao julgar o RE 574.706/PR o STF definiu o tema 69 do regime de repercussão geral através do qual fixou a tese de que "o ICMS não compoe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Em vista desse julgamento os processos individuais que estavam com a tramitação suspensa foram destravados e muitas das decisões já transitaram em julgado, assegurando aos contribuintes o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, retroativos a cinco anos dos respectivos ajuizamentos.
A PGFN opôs Embargos de Declaração no respectivo processo através do qual requereu esclarecimentos sobre o critério de cálculo da parcela do ICMS a ser excluída, sustentando que a mesma é representada pelo "ICMS a pagar" em cada período, em contraposição à decisão que definiu tais parcelas como "o ICMS destacado nas respectivas notas fiscais. Nos mesmos Embargos requereu a modulação dos efeitos da decisão para que a mesma somente produza efeitos gerais a partir da data do respectivo julgamento.
Instada a manifestar-se a Procuradoria Geral da República emitiu o Parecer 1708/2019 através do qual opinou pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, capazes de motivar o provimento dos Embargos de Declaração em relação ao critério de aferição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, endossando o entendimento de que tal situação foi devidamente dirimida pelo STF no julgamento do RE 574.706 quando expressamente definiu que o valor a ser excluído é aquele correspondente ao ICMS destacado nas respectivas notas fiscais. De fato, consoante o que reproduz os votos proferidos no acórdão percebe-se com meridiana clareza que o tema foi amplamente debatido no Plenário do STF e os senhores Ministros externaram a sua convicção acerca do referido critério de aferição do ICMS a ser excluído da base de cálculo como sendo aquele destacado nas notas fiscais e que por via de consequência não poderia ser considerado no conceito de faturamento.
Ressalte-se que o pedido de modulação dos efeitos do julgado com a atribuição de eficácia prospectiva - ex-nunc - ao acórdão, foi referendado pela PGR que opinou favoralmente quanto à sua admissibilidade. Ao nosso sentir o parecer ministerial não se encontra adequadamente fundamentado porque tomou por referência apenas uma das hipóteses para a modulação. Não se pode perder de vistas que o novo CPC alterou completamente a matéria antes regulada pelo art. 27 da Lei 9868/99 tornando a "segurança jurídica" um valor a ser considerado no mesmo patamar do "interesse social". O art. 927, § 3º do CPC trata a modulação dos efeitos como uma exceção e exige como condição fundamental a presença dos dois requisitos acima indicados e ainda a ocorrência de mudança jurisprudencial dominante, do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos. No caso específico do tema em análise, a jurisprudência do STF é firme nos últimos 14 anos, pois desde 08/09/1999, no RE 240.785, o seu Plenário reconheceu o caráter constitucional da discussão (o que afasta a jurisprudência do STJ que durante algum tempo analisou a questão sob prisma infraconstitucional). O RE 240.785 foi concluído em 08/10/2014 mas desde o ano de 2006 a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS já havia formado maioria de 6 votos no Plenário do STF, sendo evidente que a decisão proferida no RE 574.706 representou a confirmação e consolidação dessa maioria. De pronto, é de se concluir pela ausência de cabimento para a pretendida modulação dos efeitos, pois ainda que restasse comprovada a existência de relevante interesse social, faltaria o requisito da segurança jurídica e da presença de alteração jurisprudencial.
Com o julgamento do RE 574.706 (15/03/2017, acórdão publicado em 02/10/2017) sob a sistemática de repercussão geral, o STF confirmou a mesma tese em relação à qual já havia assegurado a maioria desde o ano de 2006 e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo de se ressaltar que imediatamente os Tribunais Regionais Federais e o STJ adequaram os seus julgados à decisão do STF e os processos individuais que se encontravam sobrestados retornaram o seu andamento normal, muitos deles hoje já com as decisões transitadas em julgado, assegurando aos contribuintes o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos retroativamente a cinco anos dos respectivos ajuizamentos. Somos de opinião que a modulação dos efeitos não encontra respaldo para ser aplicada, pela manifesta inexistência de razões de excepcional interesse social e sob pena de causar maus tratos à segurança jurídica, uma vez que a decisão firmada no regime de repercussão geral pelo STF não representou alteração na jurisprudência porque já se encontrava consolidada desde o ano de 2006.
Por outro lado, o argumento de grave impacto aos cofres públicos não pode se sustentar, uma vez que a pretendida modulação não pode ter o condão de promover o enriquecimento ilícito do Estado decorrente da imposição de exigência inconstitucional justificada apenas e tão somente pela necessidade de arrecadação, sendo ainda de se ressaltar que os efeitos dessa decisão vêm sendo contingenciados desde o ano de 2007 na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( Anexo V da Lei 1.514/2007).
Finalmente acreditamos na equilibrada ponderação dos primados da segurança jurídica e proteção da confiança com o princípio da legalidade, que certamente imporá um olhar restritivo do STF sobre a pretendida modulação de efeitos requerida pela União Federal, considerando-a como uma medida excepcional não justificável no caso presente e ainda que o STF admita os Embargos de Declaração para determinar a modulação dos efeitos da decisão, acreditamos que o mesmo seguirá a jurisprudência firmada no julgamento do RE 556.664 (inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8212/91), quando apesar de reconhecer a existência de situação excepcional de impacto e segurança jurídica, ao modular os efeitos ressalvou o direito dos contribuintes que tinham ajuizado suas ações antes do julgamento pelo Pleno. Isto é o mínimo que se espera para garangir a segurança jurídica, proteger a confiança e o direito daqueles que acionaram o Poder Judiciário antes da data da conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração que estava previsto para o dia 01/04/2020 e foi novamente retirado de pauta.
Janir Adir Moreira - OABMG 45995
Alessandra Camargos Moreira - OABMB 84338
JURISPRUDÊNCIA:
STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E CSLL ( RE 591.340/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, D.O.U. 03/02/2020). Tema 117 (Repercussão Geral).
Fixada a tese por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, no sentido de que "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL".
Em sede de apelação, com provimento negado, o TRF-3 assentou que os artigos 42 a 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei não ofendem a Constituição Federal ao limitarem, em 30% para cada ano-base o direito do contribuinte de compensar os prejuíxos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
No acórdão recorrido, o TRF-3 manifestou o entendimento de que não havia "violação do conceito constitucional de lucro, tendo em vista a não extinção da dedução dos prejuízos da base de cálculo dos referidos tributos" sendo que a definição de lucro está "atrelada a um período de apuração, de maneira que a utilização de prejuízos anteriores para redução da base de cálculo configuraria benefício fiscal".
JURISPRUDÊNCIA:
STF DECIDE POR UNANIMIDADE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA ÀS EXPORTAÇÕES SE APLICAM ÀS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INDIRETAS DE EXPORTAÇÃO CARACTERIZADAS POR HAVER PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DE SOCIEDADE EXPORTADORA INTERMADIÁRIA. (RE 759.244/SP, Relator: Min. Edson Fachin. Tema 674 (Repercussão Geral.
Decidiu, também por unanimidade, que a exportação indireta de produtos -realizada por meio de trading companies - não está sujeita à incidência de contribuições sociais. (ADI 4735, Relator: Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12/02/2020).
A decisão do RE 759244 foi assim resumida: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária". Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.
Por sua vez, a decisão da ADI foi assim resumida: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, nos termos do voto do Relator.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.
Fonte: STF RE 759244/SP
STF ADI 4735
STJ DECIDE QUE SUPERMERCADOS NÃO PODEM APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS À COMPRA DE BANDEJAS E SACOLAS FORNECIDAS AOS CLIENTES PARA TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS. POR CONSIDERÁ-LOS ESSENCIAS ASSEGUROU-SE O CRÉDITO SOBRE FILMES PLÁSTICOS UTILIZADOS PARA EMBALAR ALIMENTOS.
A 1ª Turma do STJ, seguindo precedente de 2014 da 2ª Turma, decidiu por unanimidade que diferentemente dos filmes plásticos utilizados para embalar alimentos (considerados essenciais), as bandejas e sacolas oferecidas pelos supermercados para acondicionamento de produtos são meras facilidades oferecidas aos clientes e não sendo essenciais consequentemente não geram direito ao crédito do ICMS nas aquisições.
A decisão de última instância pacifica o entendimento entre as duas Turmas e impacta diretamente o setor supermercadista.
Fonte: STJ - REsp 1.830.894 - Julgamento em 03/03/2020
NORMAS LEGAIS:
IMPOSTO DE RENDA - PF. PRODUTOR RURAL COM RENDIMENTOS DE R$7,2 MILHÕES EM 2019 DEVEM ENTREGAR O LIVRO CAIXA DIGITAL ATÉ 30/06/2020.
O LCDPR é um instrumento de escrituração contábil, que contém informações de interesse do fisco, através do qual se apura o resultado da exploração da atividade rural, abrangendo as receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade desenvolvida.
O contribuinte deverá fazer o download no site da Receita Federal do Brasil, seguir as orientações de preenchimento e fazer a transmissão até o dia 30/06/2020.