News 003 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 003 | Maio de 2020

EDITORIAL

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Estamos encaminhando-lhe mais uma Newsletter tratando de assuntos de interesse nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista e Empresarial.  Nesta edição priorizamos a divulgação de informações sobre as principais medidas editadas para minimizar o impacto econômico decorrente da situação ligada ao combate à pandemia da COVID19, em especial nas áreas tributária e de preservação do emprego, além de decisões judiciais significativas.

Em caso de dúvidas quanto aos impactos das medidas e das decisões em sua empresa, estamos à disposição para esclarecê-las, bastando clicar aqui.


Por oportuno informamos que, em atendimento às orientações da autoridades, o Escritório JANIR MOREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS continua funcionando no regime de "home office" e os nossos profissionais estão disponíveis para atendimento por celular, Whatsapp, Skype, e-mails, bem como para reuniões por ferramentas virtuais (videoconferência ou conferência telefônica). Todos os nossos serviços continuam sendo prestados regularmente, com eficiência e qualidade, sem nenhum prejuízo aos nossos clientes.

O telefone geral (31) 3275-3133 continua com suas ligações redirecionadas à secretária Carina Machado, que atende também pelo celular (31) 99394-1609.

 
Observando as boas práticas de comunicação informamos que se não for de seu interesse continuar recebendo o nosso Informativo, basta clicar aqui para solicitar o seu descredenciamento.

Muito obrigado.
Janir Adir Moreira 

STF DISPENSA AVAL DE SINDICATOS NOS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO DE SALÁRIOS E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADI 6363

Por maioria de votos o Plenário do STF derrubou liminar do Min. Ricardo Levandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de acordos individuais de redução de jornadas e salários e também para a suspensão dos contratos de trabalho, restabelecendo a aplicação integral da MP 936/2020.

Fonte: STF - ADI 6363
 


O ICMS NÃO INCIDE SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA

O STF decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada", também conhecida como "demanda de potência" na base de cálculo do ICMS.

A decisão foi proferida no RE-593824, em 27/04/2020, pelo regime de repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese ao tema 176: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."

A decisão do STF segue o que já vinha sendo decidido pelo STJ e em vista da repercussão geral doravante passa a vincular todos os tribunais.

Fonte: STF - RE-593824


IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL S/ RECEITA DE IMPRESSÃO GRÁFICA

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4008, de 27/04/2020, através da qual define que "A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatss (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento da composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32%.

Fonte: SC DISIT/SRRF04 Nº4008/2020


PRAZOS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS SERÃO RETOMADOS A PARTIR DE 04/05/2020

De conformidade com o disposto na Resolução 314 do CNJ, os processos que tramitam em meio eletrônico no Poder Judiciário terão os prazos processuais retomados regularmente a partir de 04/05/2020. Os prazos que já haviam sido iniciados serão retomados do ponto em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.  Os processos que tramitam em meio físico ficarão suspensos até o dia 15/05/2020.

O TJMG editou Portaria para regulamentar a questão, disciplinando ainda a realização das sessões virtuais e a prática de atos processuais por meio de videoconferência. 

Fonte: TJMG, Portaria Conjunta 963/PR/2020
 


CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SISTEMA "S" SÃO REDUZIDAS EM 50%

As alíquotas pagas pelas empresas ao Sistema S (Sesi, Senac, SEnai, Sesc, Ses, Senar e Sescoop) foram reduzidas em 50% até junho de 2020.

As contribuições ao Sistema "S" incidem sobre a folha de salários das empresas percentences à categoria correspondente.

Fonte: MP 932/2020


JUSTIÇA CONCEDE LIMINARES PARA PRORROGAR OS PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E STF REJEITA MORATÓRIA POR CORONAVIRUS

Em decorrência dos impactos econômicos causados pelas medidas de combate à pandemia muitos contribuintes têm acionado o Poder Judiciário na busca de liminares que lhes autorizem a prorrogação dos prazos de recolhimentos dos tributos.  Liminares têm sido deferidas acatando, dentre outros,  os fundamentos constantes da Portaria 12/2012 editada pelo Ministério da Fazenda, dispondo sobre a prorrogação de prazo para pagamento de tributos  devidos por contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. Como exemplo, abaixo disponibilizamos links para liminares concedidas no sentido da prorrogação do prazo de pagamento dos tributos:

Processo 5000689-48.2020.4.03.6107 -  1ª Vara Federal de Araçatuba
Processo 5001503-46.2020.4.03.6144 - 2ª Vara Federal de Barueri
Processo 5004087-09.2020.4.03.6105 - 6ª Vara Federal de Campinas
Processo 5002358-30.2020.4.03.6110 - 2ª Vara Federal de Sorocaba
Processo 5002343-85.2020.4.03.6102 - 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Processo 1016660-71.2020.4.01.3400 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Por outro lado, nos autos da suspensão de segurança 5.363/SP, o Presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu liminarmente decisão da Justiça de São Paulo que permitia moratória no pagamento de ICMS em razão da pandemia. Disse o ministro que "exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado , a quem incmbe precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia".  O STF ainda analisará o mérito do processo.  

Fontes e links: Citados no texto


EXTINTO O VOTO DE QUALIDADE NOS JULGAMENTOS DO CARF

A Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade que até então eram prerrogativas dos presidentes das Turmas e Câmaras do CARF. Ao nosso sentir as novas disposições corrigiram uma distorção existente, uma vez que, em tese, havia o desequilíbrio das relações entre contribuinte e Fazenda Nacional em benefício desta.

Não se pode perder de vistas que o art. 25, § 9º do Decreto nº 70.235/72 previa que os presidentes das Turmas dos órgãos colegiados teriam o voto de qualidade, todavia o Regimento Interno do CARF foi além e acabou por criar o voto duplo, através do chamado "voto de qualidade".

O CARF tem por atribuição o julgamento dos recursos interpostos nos processos administrativos vinculados aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. É composto por igual número de conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, sendo os últimos indicados pelas Confederações e Centrais Sindicais. A presidência das Turmas e Câmaras é sempre ocupada por representante da Fazenda Nacional e na hipótese de empate no julgamento, de acordo com a nova lei, a questão será resolvida favoravelmente ao contribuinte.

Fonte: Lei 13.988/2020 


CARF E RECEITA FEDERAL PRORROGAM PRAZOS PROCESSUAIS

Os prazos para a prática de atos processuais no CARF foram prorrogados até 29 de maio, nos termos da Portaria CARF 10119/2020. A medida foi tomada considerando a persistência da situação de emergência e também pelo fato de que a Receita Federal, unidade de preparo responsável por dar ciência das decisões do CARF e recepcionar documentos dos contribuintes já ter prorrogado os prazos processuais até 29 de maio, nos termos da Portaria RFB nº 543/2020.

Segundo a Portaria CARF nº10.786/2020, a partir deste mês as Turmas Ordinárias e a Câmara Superior do CARF poderão realizar julgamentos por videoconferência nos processos de até R$1 milhão e naqueles com matérias sumuladas ou que tenham decisão definitiva do STJ ou do STF nas sistemáticas de recursos repetivivo ou repercussão geral.

Fontes e links: Citados no texto


ASSEMBLEIAS GERAIS TÊM NOVO PRAZO 

As sociedades anônimas de capital fechado cujo exercício social se encerrou entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderão realizar a Assembleia Geral Ordinária para a aprovação do balanço no prazo de sete meses a contar do encerramento do exercício. A mesma prorrogação foi determinada para as Assembleias de Sócios das sociedades limitadas, das cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo.

Até que a AGO seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos.

Excepcionalmente, para o exercício de 2020, a CVM poderá prorrogar os prazos para as companhias abertas.

Fonte: MP 931/2020


PRORROGADO O PRAZO PARA ARQUIVAMENTO DE ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS

Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da COVID-19, o prazo de 30 dias para o arquivamento dos atos constitutivos das sociedades (contrato social, estatuto social, alterações contratuais, etc.), assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 passará a ser contado a partir da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01/03/2020 e o arquivamento deverá ser feito na Junta Comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a mesma restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Fonte: MP 931/2020


REGULAMENTADA A PARTICIPAÇÃO À DISTÂNCIA NAS ASSEMBLEIAS GERAIS

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou Instrução Normativa para regulamentar a realização das assembleias gerais à distância, admitindo-se a assinatura dos livros societários apenas pelo Presidente e pelo Secretário da mesa.

A possibilidade de participação dos acionistas das sociedades anônimas fechadas e dos sócios das limitadas e associados das cooperativas participarem das reuniões ou assembleias à distância foi determinada pela MP 931/2020.

Fonte: IN DREI 79/2020


PGFN REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de 14.04.2020. São elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.

Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, foi publicada para estipular os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União. A portaria regulamenta a Lei n.13.988, de 14.04.2020 e também revoga a  Portaria PGFN 11.956, DE 27.11.2019, que tratava do assunto com base na MP do Contribuinte Legal (MP 899/2019), convertida na Lei n 13.988/2020. Conforme a portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por posta individual. Em relação à transação por adesão, foi publicado também o Edital n. 3/2020, que prorroga o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital n. 1/2019 para 30 de junho de 2020. Já no que diz respeito à transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14.04.2020.

Transação por adesão Extraordinária.

Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo roronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. 

Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior. Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica.

No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

Adesão às modalidades de transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE.

Acesse as orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.

Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.


MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19

A MP 927/2020 estabeleceu normas trabalhistas aplicáveis durante o estado de calamidade pública (inclusive aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos), visando municiar os empregadores para lidar com os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. Destacamos:

Teletrabalho

  • Possibilidade de alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho pelo empregador, de forma unilateral e sem necessidade de alteração prévia do contrato de trabalho;
  • A comunicação ao empregado deverá ser feita com 48 horas de antecedência, por escrito ou de forma eletrônica;
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
  • Permissão de teletrabalho para aprendizes e estagiários.

Fundamentos: Artigos 4ª e 5ª

Antecipação de férias individuais

  • A comunicação ao empregado de antecipação de férias deve ser feita com 48 horas de antecedência.
  • Possibilidade de antecipação de períodos futuros de férias (não adquiridos) por acordo individual de trabalho.
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
  • Possibilidade de pagamento do 1/3 de férias junto com o 13º salário, bem como possibilidade de pagamento das férias junto com o pagamento do mês seguinte ao início do gozo das férias.
  • A conversão de um terço das férias em abono pecuniário (venda de férias) está sujeita à concordância do empregador no prazo de 48 horas.

Fundamentos: Artigos 6ª a 10

Concessão de férias coletivas

  • Possibilidade de concessão de férias coletivas com aviso de 48 horas sem limite máximo de períodos anuais e sem limite mínimo de dias corridos.
  • Dispensa de comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato.

Fundamentos: Artigos 11 e 12

Antecipação de feriados

  • Os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com comunicação escrita ou eletrônica com 48 horas de antecedência.
  • Possibilidade de compensação do saldo de banco de horas com feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
  • A compensação de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante acordo individual de trabalho por escrito.

Fundamentos: Art. 13

Banco de horas

  • Possibilidade de banco de horas por acordo individual ou coletivo de trabalho com prazo de 18 meses, contados do encerramento da calamidade pública.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
  • Compensação das horas será determinado pelo empregador independente de Convenção Coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Fundamentos: Art. 14

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Durante a calamidade pública ficam suspensos: exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto demissionais, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias contados do encerramento do estado atual.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
  • Durante a calamidade pública ficam suspensos: treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados do encerramento do estado atual;
  • Possibilidade de realização de treinamentos períodos por ensino à distância.

Fundamentos: Art. 15 a 17

Diferimento no recolhimento do FGTS

  • Suspensão da exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Possibilidade de parcelamento das competências de março, abril e maio de 2020 em até 6 vezes sem atualização, multa e encargos.
  • Prorrogação do Certificado de Regularidade do Empregador já emitidos por 90 dias.

Fundamentos: Art. 19 a 25

Outras disposições em matéria trabalhista

  • Para os estabelecimentos de saúde, há a possibilidade de prorrogação de jornada, nos termos do art. 61 da CLT, por acordo individual de trabalho, mesmo para trabalhadores em atividades insalubres e em regime de 12x36, com a possibilidade de adoção de escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada sem que haja penalidade administrativa, garantido o Repouso Semanal Remunerado.
  • Também para os estabelecimentos de saúde, foi deferida a possibilidade de compensação das horas suplementares em razão da prorrogação de jornada ou das escalas suplementares por meio de banco de horas firmado por acordo individual de trabalho com validade de 18 meses.
  • Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
  • Possibilidade do Empregador prorrogar por 90 dias após o termo final, a seu exclusivo critério, acordos e as convenções coletivas de trabalho vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias, contados da Medida Provisória.
  • O Plenário do STF suspendeu a eficácia do art. 29 ( determinação de que os casos de contaminação pelo coronavirus não serão considerados ocupacionais, exceto para comprovação do nexo causal.
  • Fundamentos: Art. 26 a 30

Fonte: MP 827/2020


LINKS PARA MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E ECONÔMICAS - COVID-19

ASSUNTO DESCRIÇÃO  LINK ou FONTE
Apoio às empresas - Pesquisa  Site "VAMOS VENCER" editado pelo Governo Federal, atualizado constantemente com as novas medidas oficiais de apoio ao setor produtivo, auxílios, concessões e benefícios "Governo Federal"
Trabalhista - Acordos - Redução de Jornada MP 936/2020 - Medidas trabalhistas complementares, redução de jornada de trabalho, acordos individuais e coletivos, suspensão das jornadas de trabalho   MP 936/2020
Declaração IRPF Prorrogação prazo para declaração do IRPF para 30/06/2020 IN930/2020
PIS, COFINS e CP - Prorrogação  Prorrogação do prazo de vencimento do PIS, COFINS e da Contribuição Previdenciária das empresas e dos empregadores domésticos (Portaria 139 de 03/04/2020), alterada pela Portaria 150/2020.  Portaria 150 de 07/04/2020
Receita Federal  Informações atualizadas sobre medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da COVID19  Perguntas e respostas
Receita Federal  Prorroga o prazo de apresentação da DCTF e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD - Contribuições) Instrução Normativa SRF 1932/2020

 

 

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