EDITORIAL
Prezado(a),
Encaminhamos a nossa Newsletter, direcionada aos clientes e parceiros, tratando de assuntos de interesse das empresas e dos profissionais nas áreas do Direito Tributário, Trabalhista, Empresarial e Contabilidade.
Nesta edição, as notícias relativas aos julgamentos de questões relevantes pelo STF e STJ são motivos de atenção dos contribuintes, ressaltando o importante precedente resultante da decisão da Primeira Turma do STJ, ao limitar em 20 salários mínimos, a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas pela Receita Federal do Brasil por conta de terceiros.
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Janir Adir Moreira
STJ CONFIRMA LIMITE MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS COMO BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS
Em recente decisão proferida em 17/03/2020, no REsp 1.570.980, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros arrecadadas pela Receita Federal em vinte salários mínimos, consolidando posição já assumida desde 2008 (REsp 953.742/SC, Relator: Min. José Delgado)
As contribuições para outras entidades e fundos classificam-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDEs – parafiscais, incidentes sobre a folha de salários, sendo que os valores arrecadados pela Receita Federal são repassados ao INCRA e às entidades do Sistema “S”. As alíquotas dessas contribuições são variáveis conforme o CNAE do empregador e representam, em média, 5,8% sobre o valor integral da folha de salários mensal, conforme disciplinado pela IN RFB nº 971/2009, Art. 57, I e II, sem observância de qualquer limitação.
Definiu o STJ que o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, § único da Lei 6950/1981 para fins de determinação da base cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas pela Receita Federal por conta de terceiros não foi revogado pelo art. 3º do Dec.Lei 2318/1986, eis que o mesmo disciplinou exclusivamente sobre a abolição do referido limite para fins do cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salário pagas pelas empresas diretamente à previdência social.
Esta decisão representa importantíssimo precedente para as empresas que estejam em Juízo ou pretendam acionar o Poder Judiciário para limitar a base de cálculo das contribuições de terceiros recolhidas mensalmente à Receita Federal do Brasil (Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SESCOOP ao valor máximo de 20 salários mínimos, em relação aos fatos geradores vindouros, bem como para recuperar os valores recolhidos nos últimos 5 anos, através de restituição em dinheiro ou compensação com contribuições da mesma natureza.
Fontes: Citadas no texto e Artigo no site Janir Moreira e Advogados Associados
PRESIDENTE DO STF SUSPENDE LIMINAR DO TRF1 E MANTÉM A REDUÇÃO DE 50% NAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA "S"
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, apreciando o pedido de suspensão de segurança SS Nº 5381, ajuizado pela União Federal, decidiu pela suspensão da liminar anteriormente concedida pelo TRF1 através da qual se restabelecia as alíquotas das contribuições devidas ao sistema "S" (Sesc, Senac), em ação ajuizada pelo SESC/DF.
Desta forma ficam mantidas as reduções de 50% nas alíquotas das contribuições previstas na Medida Provisória 932/2020, até que ocorra a apreciação do mérito da respectiva ação.
A Advocacia Geral da União argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.
Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Fonte: STF - SS 5381
STF GARANTE IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DAS EMPRESAS OPTANTES PELO "SIMPLES NACIONAL"
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207), decidindo que os contribuintes optantes pelo "Simples Nacional" têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários - a CSLL e o PIS.
Fonte: STF - RE-598468
STJ ADMITE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ICMS/ST PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA
As empresas revendedoras ao adquirirem mercadorias no regime de substituição tributária do ICMS sujeitam-se ao pagamento do referido imposto sobre a MVA (margem de valor agregado), normalmente destacado nas notas fiscais de aquisição, compondo assim o custo das mercadorias para revenda. A Receita Federal do Brasil não admite os créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores acima mencionados pagos a título de ICMS/ST, ao fundamento de que sobre eles não houve tributação nas etapas anteriores.
Desde o ano de 2019, com o julgamento do REsp 1.428.247/RS, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pelo creditamento do PIS/COFINS calculados sobre o valor do imposto estadual pago a título de substituição tributária pela empresa revendedora adquirente das mercadorias, na apuração das referidas contribuições. Ao julgar os REsp 1.568.691, 1.584.741, 1.568.578, acórdãos publicados em 15/05/2020, a 1ª Turma do STJ reiterou o posicionamento no sentido de que o direito ao creditamente independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, valendo dizer que, não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operação de venda do substituto ao substituído.
Fonte: Citadas no texto.
STF ADIA JULGAMENTO DA ADIN QUE TRATA DA MULTA NAS COMPENSAÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS NÃO HOMOLOGADAS
Foi retirado de pauta em 12/05/2020, o julgamento da ADIN em que se discute a constitucionalidade da multa de 50% prevista no art. 74 §§ 15 e 17 da lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal do Brasil que trata do tema 736 (repercussão geral), foi a 736 - Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que fixava a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária", o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
A questão, de grande relevância para os contribuintes, vem sendo discutida administrativa e judicialmente, uma vez que a fiscalização da Receita Federal do Brasil tem emitido autos de infração para exigir a multa de 50% sobre os valores dos créditos na hipótese de não homologação de compensações de tributos declaradas.
Fonte: RE 796939 - STF
PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS FEDERAIS E DO SIMPLES NACIONAL
As parcelas dos programas de parcelamento dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) com vencimento em maio, junho e julho de 2020 foram prorrogadas até o último dia do mês agosto de 2020, outubro de 2020 e dezembro de 2020, respectivamente, conforme consta da Portaria 201 de 11/05/2020. Esta prorrogação não se às parcelas vencidas anteriormente ao dia 11/05/2020.
Seguindo a mesma orientação, o Comitê Gestor do Simples Naconal editou a Resolução CGSN nº 155, de 15/05/2020 e também prorrogou o vencimento das parcelas dos programas de parcelamento de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, com vencimento em maio, junho e julho para o último dia dos meses de agosto, outubro e dezembro/2020, respectivamente.
Fontes: Citadas no texto.
GOVERNO DE MINAS GERAIS PRORROGA A SUSPENSÃO DE PRAZOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO-TRIBUTÁRIOS.
A suspensão de prazos de processos aministrativos não-tributários foi prorrogada até 30/06/2020 consoante o que dispõe o Decreto nº 47.966/2020. A contagem dos prazos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.
Os prazos relativos aos processos administrativos tributários continuam suspensos até 15/06/2020 conforme disciplinado pelo Decreto nº 47.913/2020.
Esta medida não se aplica aos procedimentos licitatórios, de contratação direta, doações e procedimentos visando aquisições de bens ou serviços, sendo assegurado à autoridade competente suspender as contratações não essenciais.
Fontes e links: Citados no texto
STF CONFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING)
O STF, por maioria, apreciando RE 603136 (Repercussão Geral - Tema 300) fixou a seguinte tese: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)". Sessão Virtual de 29/05/2020, Relator: Min. Gilmar Mendes.
Fonte: STF RE 603136
AINDA DÁ TEMPO PARA ESCOLHER ONDE VAI PARTE DO SEU IMPOSTO DE RENDA - IRPF 2020
Até o dia 30 de junho os contribuintes poderão doar parte do Imposto de Renda - Pessoa Física diretamente na declaração. É possível destinar até 6% do imposto devido, sendo até 3% para os fundos da criança e do adolescente e também até 3% aos fundos do idoso. Ressaltamos a importância da opção, uma vez que trata-se de oportunidade real para a concretização de ajuda social relevante a custo zero, pois o valor destinado será deduzido integralmente do imposto a pagar apurado na declaração.
Para destinar o imposto diretamente na declaração, o contribuinte deve optar pelo modelo completo. Ao preencher a declaração, na ficha "Doações Diretamente na Declaração", basta escolher quanto quer destinar e para quais fundos. Depois é só imprimir o Darf e pagar até o dia 30/06/2020, sendo que o valor destinado será abatido do que o contribuinte deveria pagar de imposto, se tiver saldo de imposto a pagar, ou somado à restituição, se tiver saldo a restituir.
A doação diretamente na declaração é mais prática. Porém, caso o contribuinte opte por destinar diretamente aos fundos, será necessário guardar o recibo que deverá estar assinado por pessoa competente e pelo presidente do conselho do fundo escolhido, lembrando que esse documento servirá de comprovante da destinação, a ser informada na declaração no modelo completo do próximo ano.
Além desses fundos, o contribuinte ainda poderá deduzir pagamentos feitos durante o ano referentes a programas específicos de incentivo a cultura, esporte e saúde.
Fonte: Receita Federal