EDITORIAL
Prezado(a), [CONTNOME]
Estamos encaminhando-lhe mais uma Newsletter editada pelo nosso escritório e direcionada aos clientes e parceiros, tratando de assuntos de interesse das empresas e dos profissionais nas áreas do Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Contabilidade.
Ressaltamos que desde o mês anterior o STF priorizou o julgamento de importantes questões tributárias reconhecidas de repercussão geral, sendo que os resultados são importantíssimos pois impactam positiva ou negativamente as decisões que doravante deverão ser tomadas pelas empresas.
Esclarecemos, contudo, que não temos a pretensão de cobrir toda e qualquer notícia ou fato relevante sobre os respectivos temas, assim como também é certo que nenhuma parte do conteúdo disponibilizado poderá ser interpretado como parecer jurídico ou aconselhamento profissional.
Para melhorarmos a nossa interatividade, informamos que se pretender mais informações sobre determinado assunto ou ainda se quiser comentar sobre os aspectos que considerar relevantes, basta ligar para (31) 3275-3133, (31)99973-7400, ou clicar aqui.
Se quiser indicar alguém ao cadastro para receber as nossas publicações, clique aqui.
Observando as boas práticas de comunicação informamos que se não for de seu interesse continuar recebendo a nossa "News", basta clicar aqui para solicitar o seu descredenciamento.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL NÃO SE SUJEITAM AO PAGAMENTO DO DIFAL - ICMS PELAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS
O Simples Nacional tem por característica básica a tributação unificada, através da qual as arrecadações municipais, estaduais e federais são feitas numa única guia, tendo como incidência básica o faturamento ou a Receita Bruta. A legislação fiscal determina o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS, também conhecido como DIFAL, exigido nas aquisições de mercadorias para revenda ou matéria prima para aplicação nos processos produtivos, oriundas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esta exigência, contudo, está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que a legislação não permite que as empresas do Simples Nacional possam compensar tais valores.
A matéria já foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal cujo julgamento já conta com quatro votos favoráveis à inconstitucionalidade, estando o processo suspenso por pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes.
Em artigo publicado no site de nosso escritório, fundamentamos a tese de inconstitucionalidade da exigência, podendo o mesmo ser acessado pelo link a seguir. Somos de opinião que as empresas poderão buscar a suspensão dos recolhimentos, bem como a restituição do que foi recolhido nos últimos cinco anos, por meio do ajuizamento de ação própria frente ao Poder Judiciário.
Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
MINISTRO CELSO DE MELLO VOTA PELA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
O ministro Celso de Mello, relator do (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins. O ministro votou pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS e em seguida o ministro DIAS TOFFOLI pediu vistas dos autos, ficando suspenso o julgamento.
Esta é uma questão relevantíssima que se encontra em discussão no STF e a tese sustentada pelos contribuintes é muito semelhante àquela que fundamentou a decisão do STF, proferida no RE-574706, pels inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Tendo em vista o precedente do STF no julgamento do RE-574706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS), a tendência do julgamento é pela exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições, podendo as empresas pleitearem judicialmente a compensação do que foi recolhido nos últimos cinco anos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Fonte: STF - RE 592616.
REVOGADA A TAXA DE INCÊNDIO DE MINAS GERAIS
O Plenário do STF julgou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela “utilização potencial” do serviço de extinção de incêndio. Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411.
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita. Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.
Como a decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, os seus efeitos são imediatamente aplicáveis a todos e o Estado de Minas Gerais já cancelou a cobrança da taxa relativa ao ano de 2020. Os contribuintes poderão pleitear judicialmente a restituição das taxas de incêndio pagas nos últimos cinco anos.
Fonte: STF. ADI 4411
STF DECIDE PELA SUBSISTÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA 33/2001
Reconhecida a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema 325), concluído na sessão desta quarta-feira (23), e servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O Plenário entendeu, por maioria, que a interpretação literal da atual redação do art. 149 da Constituição não é a melhor forma de promover o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.
FONTE: STF – RE 603.624
STF CONSOLIDA A VEDAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE PIS/COFINS A EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Por unanimidade de votos, o Plenário do STF, em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.
Alertamos quanto ao resultado desse julgamento pois houve reversão da jurisprudência até então dominante e tendo sido reconhecida a repercussão geral a decisão vinculará todas as instâncias.
Fonte: STF - RE 1199021
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDE NO TERÇO DE FÉRIAS
O STF declarou constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.
Fonte: STF - RE 1072485
INICIADO O JULGAMENTO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE-1187264, (Tema 1048 de repercussão geral), tendo como relator o Ministro Marco Aurélio. A previsão para o término do julgamento é o dia 25/09.
No regime de "recursos repetitivos" o STJ já decidiu pela ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, utilizando como precedente o julgamento do STF no RE 574706 que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Fonte: STF - RE 1072485
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF É CONSTITUCIONAL
Por maioria de votos, o Plenário do STF considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.
No regime de repercussão geral as decisões vinculam todas as instâncias inferiores.
Fonte:STF - RE 606010
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O SALDO DO FGTS É CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).
Fonte: STF - RE 878313
IMPORTADORES DEVEM PAGAR O IPI NA IMPORTAÇÃO E NA REVENDA
O Plenário do STF, ao julgar o RE 946648, decidiu pela constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados, mesmo quando não submetidos a nova industrialização no Brasil.
O julgamento foi no regime de repercussão geral (Tema 906) e foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI, no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".
Fonte: STF - RE 946648
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS SERÁ JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
O Plenário Virtual do STF finalizou o julgamento do RE 1.258.842/RS (Tema 1098) e firmou o entendimento pela ausência de repercussão geral no recurso que trata da inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto, em regime de substituição tributária progressiva, na base de cálculo do PIS/COFINS.
Segundo a decisão, a matéria discutida tem característica infraconstitucional e por conseguinte é de competência do STJ.
Fonte: STF - RE 946648
ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM REDUÇÃO DE ATÉ 50% DOS DÉBITOS É DISPONIBILIZADA PELA RECEITA FEDERAL NO e-CAC
O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.
O aplicativo para adesão já está disponível no e-CAC por meio do serviço "Pagamentos e Parcelamentos". A transação poderá ser aplicada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.
Fonte: Receita Federal
RECEITA FEDERAL DISCIPLINA O ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS SUPERINTENDÊNCIAS
No cenário de pandemia, os horários de atendimento presencial por agendidamento prévio serão de oito ou quatro horas consecutivas em dias úteis, cabendo à cada Superintendência editar portaria para definir os períodos. o não comparecimento na data e no horário agendade, por duas vezes no período de 90 dias implicará no bloqueio de novo agendemento por 30 dias.
Fonte: Receita Federal - Portaria 4261
LEI FEDERAL 14057 DISCIPLINA ACORDOS DIRETOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS FEDERAIS COM DESCONTO DE ATÉ 40%
A nova lei, publicada em 21/09/2020, disciplina o acordo terminativo para quitação dos precatórios federais de grande valor, com desconto de até 40% para por fim ao litígio contra a Fazenda Pública.
Ressalte-se ainda que as propostas de acordo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.
Fonte: Lei 14057/2020
JUNTA COMERCIAL INOVA NO USO DE TECNOLOGIAS E DOCUMENTOS JÁ PODEM SER ASSINADOS PELO CELULAR
É visível o esforço da JUCEMG na evolução dos processos de melhorias na qualidade dos serviços de atendimento aos usuários. Desde 04/09, passou a admitir a assinatura de atos por meio Certificado Digital também na modalidade "em nuvem", com a mesma validade jurídica e total segurança. Esta modalidade dispensa a utilização de mídia física (Token ou Smartcard, permitindo que o usuário acesso o sistema de qualquer computador ou de um dispositivo móvel (celular ou table) para assinar documentos.
A JUCEMG também passou a disponibilizar no Sistema de Registro Digital, para preenchimento e posterior geração automática do formulário, a declaração de autenticidade. Esta declaração acompanha os documentos apresentados em cópia simples, que deverá ser assinada digitalmente por advogado, contador ou técnico de contabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 63 da lei 8.934.
Fonte: Junta Comercial
RECEITA FEDERAL FARÁ OPERAÇÕES DE MALHA FISCAL JUNTO A EMPRESAS SUJEITAS AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
A primeira operação será voltada às empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido e terá por base a análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.
O cruzamento de dados nesta primeira operação terá como parâmetro a análise das ECF que apresentarem valores de receitas inferiores às receitas constantes nas NFe, EFD-IEMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Presumido, correspondentes ao ano-calendário de 2018.
O objetivo é a regularização espontânia das divergências identificadas e será concedido o prazo para o contribuinte efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF, da DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento de ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.
Fonte: Receita Federal