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Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.
Nesta edição tratamos sobre exclusivamente sobre o tema a seguir, ressaltando a sua importância no contexto da tributação nas empresas, especialmente naquelas que tiveram créditos tributários reconhecidos judicialmente e ainda não puderam compensá-los.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO CRUZADA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Solução de Consulta 051/2021, de 06/04/2021, dispõe sobre a impossibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com contribuições previdenciárias e vice-versa, quando os créditos tenham período de apuração anterior ao início da utilização do e-Social. Esta orientação é aplicável também nas hipóteses em que os contribuintes tenham os créditos reconhecidos por decisão judicial, mesmo quando o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data do início da utilização do e-Social pelo contribuinte. As Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante para as autoridades administrativas da Receita Federal e como tal as mesmas deverão indeferir as compensações cruzadas nas hipóteses acima aventadas.
Em artigo publicado em nosso site, os advogados tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira sustentam que em relação aos créditos reconhecidos por decisão judicial, existem fortes razões jurídicas para se considerar que o marco temporal de sua constituição é a data do trânsito em julgado da decisão e sendo a mesma posterior à adoção do e-Social torna-se possível legitimar a referida compensação. Por outro lado, considerando-se o efeito vinculante da SC 051/2021, a legitimação da compensação cruzada nesta hipótese somente pode ser pleiteada através de ação própria perante o Poder Judiciário.
Ao final reproduzimos a Liminar concedida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo no Mandado de Segurança nº 5021593-13-2020.4.03.6100, publicada no DOU de 18/01/2021, que acolheu a tese jurídica sustentada pelo contribuinte por entender que somente é possível o reconhecimento do direito ao crédito, crédito incontroverso, ou seja, líquido e certo, mediante decisão judicial definitiva e, “o reconhecimento de créditos ocorrido com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela Lei”. Como consequência determinou o acatamento da compensação de créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecidos por decisão transitada em julgado após o início da utilização do e-Social pelo contribuinte, ainda que os respectivos sejam anteriores, com contribuições previdenciárias e de terceiros.
Fonte: Artigo jurídico dos tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
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