Prezado(a)
Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.
Nesta edição escolhemos os dois temas a seguir reproduzidos pois acreditamos que sejam importantes para a tomada de decisão pelas empresas.
PERSPECTIVAS DO JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PAUTADO PELO STF PARA INICIAR-SE EM 20 DE AGOSTO
Em Artigo publicado em nosso site, os tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira comentam sobre o tema, tendo-se em conta que a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS já vem sendo discutida no Poder Judiciário há alguns anos, com repercussão geral já reconhececida pelo STF desde 10/10/2008 e que o tão esperado julgamento está pautado para iniciar-se no próximo dia 20 de agosto.
O julgamento da chamada “tese do século”, representada pelo Tema nº 69, encerrado em 13/05/2021 (RE 574.706), em que o Supremo Tribunal Federal determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, fortaleceu a discussão no sentido de que também o ISS, por representar apenas e tão somente trânsito provisório nas contas do contribuinte, destinando-se ao ente tributante (no caso às Prefeituras Municipais), não se confunde com o faturamento e como tal também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim como o ICMS, o ISS é mero ingresso financeiro na contabilidade do contribuinte e nada agrega ao patrimônio deste para fins de PIS/COFINS, conforme determinado no Artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal.
Em 24/08/2020, o STF iniciou o julgamento do RE 592.616 e na ocasião o Relator, Ministro Celso de Melo, votou pelo conhecimento do Recurso Extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese (Tema 118 da repercussão geral): “O valor correspondente ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’ da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Em seguida pediu vista dos autos o ministro Dias Tofoli, que já devolveu o processo em 01/12/2020 e o STF o incluiu na pauta de julgamento pelo Plenário Virtual no período de 20/08/2021 a 27/08/2021.
A expectativa é que o STF também determine a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, sendo de se esperar que o entendimento do Plenário do STF, firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS no julgamento do RE 574706 em 13/05/2021, seja aplicado ao ISS, em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.
A questão impacta as empresas prestadoras de serviços e pode representar importante incremento na recuperação do que foi recolhido nos cinco anos retroativos ao ajuizamento das respectivas ações, sendo relevantíssimo a consideração da real possibilidade do STF modular os efeitos da decisão a ser proferida no julgamento, assim como fez no julgamento da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, também não há como prever a forma desta modulação, ou seja, se o Plenário Virtual consideraria como base a data do reconhecimento da repercussão geral (2008), do início do julgamento do RE 592616 (agosto de 2020) ou a data do julgamento em 2021. De qualquer forma, as empresas que já tenham ajuizado ações para discutir a questão na data prevista para o julgamento, pelo menos em tese, estariam se protegendo contra possíveis efeitos de modulação, dependendo de como ocorrerá a decisão.
As empresas que já estão discutindo a questão encontram-se em compasso de espera, pois os respectivos processos estão com os recursos sobrestados aguardando o mencionado julgamento. Após a sua conclusão com a definição de mérito, os processos voltarão a tramitar e em pouco tempo teremos o trânsito em julgado das decisões.
Fonte:Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira em nosso site
O PRAZO PARA BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO DE ATÉ 90% DAS MULTAS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SE ENCERRARÁ EM 16/08/2021
O prazo para a adesão ao Plano denominado "RECOMEÇA MINAS", que concede redução de até 90% sobre as multas, juros e demais acréscimos legais, sobre os débitos relativos ao ICMS apurados até 31/12/2020, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua dobrança, inclusive aqueles objeto de denúncia espontânea, se encerrará em 16/08/2021, sendo que para obtenção do desconto de 90% o pagamento deverá ser feito até 30/08/2021.
Para o parcelamento com os benefícios, os contribuintes terão prazo para adesão até o dia 16/08/2021 e deverão consolidar todos os débitos existentes, incluindo aqueles com exigibilidade suspensa em decorrência de Impugnação administrativa ou Ação judicial. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do requerimento e as demais até o penúltimo dia útil do mês do vencimento de cada parcela, com os seguintes descontos sobre as multas, juros e encargos legais:
CONDIÇÕES DO PROGRAMA – FATOS GERADORES ATÉ 31/12/2020 |
Condições de pagamento |
A Vista |
12 parcelas |
24 parcelas |
36 parcelas |
60 parcelas |
84 parcelas |
Redução |
90% |
85% |
80% |
70% |
60% |
50% |
Para esclarecer as possíveis dúvidas de nossos clientes e parceiros, os tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira publicaram artigo em nosso site, através do qual demonstram todas as condições para adesão ao novo Plano. Solicite esclarecimentos adicionais por email.
Acreditamos que esta é uma grande oportunidade para os contribuintes regularizarem sua situação perante a fiscalização tributária do Estado de Minas Gerais, sendo que cada um deverá fazer a análise específica de sua situação fiscal para então tomar a decisão no sentido de adesão ao Programa, avaliando os efeitos de cada uma das condições, as probabilidades de êxito na hipótese de continuidade de possíveis discussões tributárias relativas aos processos em andamento, de forma a ter segurança na busca dos resultados nos respectivos processos, aliado à possibilidade de obtenção dos descontos em decorrência da adesão ao programa e ainda na melhoria do fluxo da caixa decorrente da mudança do perfil da dívida.
Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
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Janir Adir Moreira