News 021 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº21 - Novembro de 2021

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Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.

Nesta edição estamos tratando da não incidência do IRPJ e CSLL sobre a SELIC nas restituições e compensações de tributos autorizadas pelo Poder Judiciário.

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É uma honra sermos patrocinadores do XXIV Congresso Internacional da ABRADT. Estarão reunidos grandes nomes do Direito Tributário, discutindo o que há de mais novo e relevante sobre os temas.
 

STF AFASTA INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC NAS RESTITUIÇÕES E COMPENSAÇÕES DE TRIBUTOS

        Em artigo publicado em nosso site, os tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira analisam a decisão do STF, proferida no regime de repercussão geral, que consolida importante vitória dos contribuintes dispensar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da SELIC nas recuperações tributárias, seja na compensação ou na restituição de tributos. A decisão foi proferida no RE 1.063.187 (Tema 962), em que foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição do indébito tributário”

          Os ministros seguiram o entendimento do relator, Dias Toffoli, que ressaltou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. 

           No RE 1.063.187, objeto do julgamento, a União Federal questionou decisão do TRF da 4ª Região, sustentando a incidência normal do IRPJ e CSLL sobre os valores.  Desde o ano de 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do indébito tributário, sendo interessante ressaltar que prevaleceu a tese de que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os juros de mora, dada à sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial.

          Embora o STF não tenha modulado os efeitos de tal decisão, isso ainda pode ser objeto de Embargos de Declaração pela União Federal, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado, sendo importante afirmar que enquanto não houver manifestação da PGFN que oriente a atuação da RFB e enquanto houver risco de pedido de pedido de modulação pela União Federal, os contribuintes ainda podem sofrer exigências de tal tributação por parte da fiscalização, sendo conveniente avaliar o interesse em eventual ação judicial, para afastar tal risco ou para recuperar o IRPJ e CSLL indevidamente pagos sobre juros (Selic) incidentes sobre compensações ou restituições já garantidas através do trânsito em julgado de decisões judiciais nos últimos cinco anos, como por exemplo nas decisões que asseguraram aos contribuintes a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, com direito retroativo a cinco anos do ajuizamento da ações protocoladas até 15/03/2017 ou a partir da referida data para os demais contribuintes, conforme decidido na repercussão geral (Tema 69) ocorrida no RE 574706, julgado em 13/05/2021. 

          Assim, as empresas que já tiveram o trânsito em julgado e já consolidaram as respectivas compensações ou restituições dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias e produtos, certamente já contabilizaram os juros (Selic) sobre as restituições asseguradas nas respectivas decisões judiciais e como consequência já recolheram o IRPJ e CSLL sobre os mesmos, podendo agora pleitear a restituição através de ação de “repetição do indébito”, o mesmo ocorrendo nas hipóteses de decisões judiciais vindouras assegurem a compensação ou restituição tributária (como exemplo a compensação ou restituição do PIS/COFINS nas ações de exclusão do ICMS das respectivas bases de cálculo), quando então poderão buscar o Poder Judiciário para garantir-lhes a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as taxas Selic, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

           O STF manteve a coerência lógica no reconhecimento da aplicação da Selic como recomposição da perda econômica decorrente da demora em ver restituído o que pagou indevidamente ou a maior, ficando claro no voto do ministro relator que a Selic é uma composição de correção monetária e juros de mora, onde a correção apenas anularia o efeito inflacionário e os juros de mora reparariam o dano emergente incorrido pela privação do recurso, sendo absolutamente correto o entendimento pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os referidos acréscimos, sejam na compensação de tributos recolhidos indevidamente com quaisquer tributos arrecadados pela Receita Federal do Brasil ou na restituição do indébito através de precatórios.

          A aplicação dos precedentes desse julgamento às ações porventura ajuizadas pelos contribuintes é certa, dado à que houve repercussão geral reconhecida pelo STF, seja na restituição ou compensação dos valores que lhes foram assegurados pelas ações próprias (como por exemplo, na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, etc.) ou através de Mandado de Segurança preventivo para que tais valores não sejam oferecidos à tributação, nas hipóteses futuras em que houver trânsito em julgado de decisões favoráveis aos mesmos. Esta mudança de entendimento do STF chegou em ótima hora para os contribuintes, uma vez que a maioria das empresa está recuperando tributos federais, principalmente em decorrência do julgamento da mencionada exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS caracterizado pelo tema 69 da repercussão geral (RE 574706).

Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira


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