News 022 - Janir Moreira e Advogados Associados

Nº 22 - Maio de 2022

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      Temos o prazer de encaminhar-lhe mais um informativo contábil e tributário, editado regularmente como colaboração aos nossos clientes, colegas contadores, advogados e parceiros, através do qual publicamos importantes informações sobre os vários temas de interesse das empresas e dos profissionais das áreas de Contabilidade e do Direito Tributário e Empresarial.

      Nesta edição estamos tratando sobre a exclusão dos créditos presumidos e demais benefícios fiscais do ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL - Lucro Real.


EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL - LUCRO REAL

      As empresas que usufruem de benefícios fiscais de ICMS - inclusive as titulares de Regimes Especiais -, como os créditos presumidos, isenções, reduções de base de cálculo, saídas com diferimento, podem excluir os valores desses benefícios na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

      A Receita Federal do Brasil tem entendimento de que apenas os benefícios qualificados como subvenção para investimentos e que cumpram determinadas condições, podem excluir tais valores na apuração do IRPJ/CSLL (Solução de Consulta 145/2020).   

      Por outro lado a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR) já decidiu pelo afastamento da tributação do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, vez que considerou todos eles como “subvenção para investimentos”, ao teor do que determina a Lei Complementar nº 160/2017, em relação aos quais o art. 30 da Lei 12.473/2014 assegura tal direito aos contribuintes.

      Ressaltamos que o STF entendeu que esta matéria é infraconstitucional, negando-lhe o reconhecimento de repercussão geral (RE 1.052.277/RG), de modo que a competência em última instância é do STJ, que, por sua vez já decidiu favoravelmente aos contribuintes.

      Diante da jurisprudência firmada pelo STJ, pode-se afirmar que o cenário jurídico atual recomenda a propositura de ação judicial visando o reconhecimento do direito à exclusão dos valores dos benefícios do ICMS (créditos presumidos, reduções de base de cálculo, isenções, saídas com diferimento, etc.) na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de sua classificação nas várias espécies de subvenção, vez que a lei atribuiu a todas elas, a característica de subvenção para investimento e ainda independentemente do preenchimento de quaisquer outras condições legais ou regulamentares, em especial no que diz respeito à forma de sua contabilização.  Tais direitos serão objeto do pedido de reconhecimento em relação aos períodos vindouros, bem como à compensação dos valores de IRPJ e CSLL pagos a maior nos últimos cinco anos do ajuizamento das ações, devidamente atualizados pela SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

      Chamamos a atenção também para a conveniência da ação judicial para as empresas que já excluem regularmente os benefícios fiscais assegurados no art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017, inclusive aqueles constantes do Convênio CONFAZ 190/2017, na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, mas vêm se sujeitando à manutenção dos respectivos valores na conta Reservas de Lucros, além da vedação de distribuição aos sócios.  A referida ação terá por objetivo assegurar a redução do IRPJ, Adicional do IRPJ e CSLL, independentemente do cumprimento dos referidos requisitos, vez que os mesmos destoam da jurisprudência do STJ.

      No site www.janirmoreira.com.br, há um artigo dos tributaristas Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira que analisa esse tema com mais profundidade.

      Finalmente, ressaltamos que estamos à disposição para mais orientações ou esclarecimentos (031) 99973-7400, especialmente para análise das situações específicas da empresa, no sentido de identificação de possível existência de benefícios fiscais do ICMS que se enquadrem no conceito aqui delineado para beneficiar-se da redução do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira


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