EDITORIAL
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Estamos encaminhando-lhe mais uma Newsletter editada pelo nosso escritório e direcionada aos clientes, colegas e parceiros, tratando de assuntos de interesse das empresas e dos profissionais nas áreas do Direito Tributário, Empresarial, Trabalhista e Contabilidade.
Nesta edição publicamos importantes informações no ambito do enfrentamento à COVID19, da Receita Federal, regulamentação transações tributárias disciplinadas pela PGFN, além de artigos sobre questões jurídicas julgadas pelos Tribunais.
Esclarecemos, contudo, que não temos a pretensão de cobrir toda e qualquer notícia ou fato relevante sobre os respectivos temas, assim como também é certo que nenhuma parte do conteúdo disponibilizado poderá ser interpretado como parecer jurídico ou aconselhamento profissional.
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Janir Adir Moreira
IMUNIDADE DO ITBI ALCANÇA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL DE EMPRESAS DE QUALQUER ATIVIDADE
No julgamento do RE nº 796.376 (Tema 796 de repercussão geral) em que o STF determinou que a imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 não alcança o valor dos bens que exceder ao limite do capital social a ser integralizado, além do precedente acima mencionado que vincula todos os Juízes e Tribunais, é possível concluir que o voto vencedor fixou um importante precedente jurisprudencial sobre a probabilidade jurídica de aplicação da referida imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital de empresas, independentemente das atividades por elas exercidas.
Interpretando o inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 o senhor Ministro Alexandre de Morais concluiu em seu voto, que a ressalva no sentido de que a imunidade não se aplica às empresas que exerçam prioritariamente as atividades de compra, venda e locação de imóveis, e arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente nas hipóteses de transmissão onerosa de bens na incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades das sociedades.
Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
TRFs EXCLUEM AS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO
Em recentíssimos julgados a 1ª Turma do TRF3 deu uma reviravolta na jurisprudência e passou a acompanhar a 4ª Turma julgando pela exclusão dos valores das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A 3ª Turma do TRF2 (Rio de Janeiro) também passou a decidir no mesmo sentido.
O STF já reconheceu a repercussão geral desta questão (Tema 1067 - RE: 1.233.096), entretanto não suspendeu a tramitação dos demais processos nos Tribunais, sendo que os mesmos continuam julgando.
Em nosso site fizemos um resumo dos julgamentos e evidenciamos a tendência jurisprudencial sobre o caso.
Fontes: Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira - Site: Janir Moreira e Associados
PGFN DISCIPLINA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS NA ÁREA DE CRÉDITO RURAL
A PGFN editou a Portaria 21561 (DOU de 01/10/2020) para disciplinar a transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terrase da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em Dívida Ativa da União.
Os débitos objeto da transação poderão ser quitados com descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite máximo de redução de até 70% do valor total da dívida para as pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas e de até 50% do total para as demais empresas.
A opção pela transação deverá ser exercida até o dia 29/12/2020 e as condições poderão ser visualizadas no link abaixo.
Fonte: Legisweb - Portaria PGFN 21561
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL DA PGFN CONSOLIDA AÇÕES PARA FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Iniciativa beneficia diferentes perfis de devedores, como optantes pelo Simples Nacional e titulares de operações de créditos rurais e fundiários, além das pessoas físicas e jurídicas em geral.
A PGFN editou a Portaria nº 21.562, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.
Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das cobranças da PGFN, além das transações extraordinárias a seguir:
Para as pessoas físicas:
1) a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
2) a transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
3) a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
4) a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
5) a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
6) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.
Para as pessoas jurídicas:
1) a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
2) a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
3) a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
4) a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
5) a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
6) a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
7) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.
Mais informações, inclusive para que os contribuintes possam verificar se estão incluídos nas condições especiais para oção em cada tipo de transação, poderão ser obtidas no link a seguir.
Fonte: PGFN - Portaria 21.562
ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO OU DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PODEM SER FEITOS POR ATÉ 180 DIAS
O Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 - que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O Decreto nº 10.470/20, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais. O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 - que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm.
O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias e no caso de prorrogação de 120 dias já celebrada, poderá ser prorrogado por mais 60 dias, sendo que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho já utilizados antes da publicação do Decreto são computados para fins de contagem do novo limite.
Deve-se atender que independentemente da modalidade, os prazos são cumulativos e o prazo máximo do benefício emergencial é de 180 dias, desde que termine até o dia 31/12/2020, que por sua vez é o prazo final do período do estado de calamidade pública.
Fonte: Decreto 10470/2020
STJ JULGA SE AS VERBAS DE PATROCÍNIO DE EVENTOS RECEBIDAS PELAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS SÃO ALCANÇADAS PELA ISENÇÃO DA COFINS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do REsp 1.668.390, que trata de importante matéria tributária concernente à definição se a isenção da COFINS sobre as receitas relativas às atividades próprias das associações sem fins lucrativos concedida pela Medida Provisória 2.158/2001, alcança as verbas recebidas a título de patrocínio de eventos.
Conforme consta da inicial, o Instituto, autor da ação, realiza congressos de Direito Tributário, não tem fins lucrativos e não remunera seus palestrantes. Juntamente com os valores das inscrições, os patrocínios são para custeio dos eventos e portanto caracterizam-se como receitas para uma atividade própria, que é a realização de congressos e sem eles os eventos não seriam realizados.
Com certeza o precedente resultante do julgamento irá influenciar os julgamentos futuros de interesse de associações sem fins lucrativos, institutos e entidades de vários setores, como educação, saúde, esportes, assistência social e outros. A Fazenda Nacional sustenta que o patrocínio configura venda de espaço para publicidade e como tal não estaria albergado pela isenção, enquanto que o .
A matéria é inédita no STJ e em 14/10/2020, após o voto do Ministro-Relator, negando provimento ao recurso, pediu vistas a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Fonte: STJ - REsp nº 1668390 / SP (2017/0093102-1)
STJ DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA S/ RECEITA BRUTA (CPRB) NAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
A Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que as receitas de vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus não compõem a base de cálculo da CPRB, uma vez que as operações são equiparadas à exportação e como tal, isentas de tributação.
O art. 9º da Lei 12.546/2011 excluiu as receitas de exportação da base de cálculo de referida contribuição e tendo-se em vistas que a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais instituída pelo Decreto-lei 288/1967, equiparando as operações relativas a uma exportação brasileira para o exterior, ao julgar o REsp 1.579.967, o STJ excluiu tais receitas da formação da base de cálculo da referida contribuição.
Com a decisão ocorreu a uniformização da jurisprudência da primeira e segunda Turmas do STJ, uma vez que a Segunda Turma também já firmou o mesmo entendimento (AgInt no REsp 1736363/PR).
Fonte: STJ - REsp 1.579.967
RECEITA FEDERAL INSTAURA AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PARA PRODUTORES RURAIS - PESSOA FÍSICA
Visando a regularização de pendências por parte dos produtores rurais pessoas físicas, a Receita Federal lança programa para que os produtores rurais regularizem o recolhimento da contribuição previdenciária proveniente da comercialização de produção rural para adquirente - pessoa física correspondente aos últimos cinco anos, sem a incidência de multa de ofício equivalente a 75% sobre os valores.
Os contribuintes têm o prazo até 31/12/2020 para apresentarem a GFIP com os respectivos valores calculados retroativamente. Após esse prazo para a autoregularização os omissos ficarão sujeitos à autuação fiscal, com multa de 75%,
A declaração e o recolhimento da contribuição previdenciária devida na comercialização da produção rural para adquirente pessoa física é de responsabilidade do próprio produtor rural pessoa física, nos termos do artigo 30, inciso X, da Lei nº 8.212/91. Adicionalmente, destaca-se que a Lei nº 13.606, de 09/01/18, restabeleceu a isenção da contribuição nas operações entre os produtores rurais de animais, sementes e mudas, porém esta alteração legislativa não alcança os períodos anteriores ao de sua vigência.
O recolhimento de contribuições previdenciárias é condição necessária para o acesso aos benefícios da Previdência Social como a garantia de renda para os trabalhadores que perdem a capacidade para o trabalho por motivos como doença, invalidez, velhice, desemprego involuntário, entre outros.
Fonte: Receita Federal
MAJORAÇÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO POR LEI GENÉRICA NÃO ALCANÇA PRODUTOS BENEFICIADOS POR ALÍQUOTA ZERO
???A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.840.139, deu provimento ao mesmo para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.
Para o colegiado, o benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – não foi alterado pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.
O recurso foi interposto pelas empresas após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entender que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 alcançaria todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos farmacêuticos anteriormente tributados à alíquota zero.
As recorrentes sustentaram que a inovação trazida pela lei não se aplicaria à importação dos produtos farmacêuticos beneficiados por disposição prevista em norma especial.
Fonte: STJ - REsp 1.840.139
ATO DO INPI NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO DE RESTAURAÇÃO DE PATENTE PREVISTO EM LEI.
?Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado para confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou procedente ação civil pública na qual uma associação pediu a invalidação do artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI.
No recurso apresentado ao STJ, o INPI sustentou não ser possível a restauração de patente ou de pedido quando há inadimplemento de mais de uma retribuição anual. Alegou, ainda, que a legislação não exigiria a notificação prévia do interessado quanto à extinção da patente ou ao arquivamento do pedido.
Fontes: STJ - Notícias e REsp 1.837.439
SEFAZ/MG ALTERA REGRAS DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAPI 1
Através da Portaria SRE nº 180/2020, (DOMG 16/10/2020), o Estado de Minas Gerais alterou a Portaria SRE 177/2020, que estabelece os requisitos para a opção do contribuinte pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1(DAPI 1) e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
A faculdade da opção pela apuração do ICMS pelas informações da EFD relativamente ao Contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado passa a ser possível apenas na hipótese em que o referido protocolo contenha cláusula autorizativa da opção e não mais nos casos em que o empreendimento seja considerado pela SEFAZ como de relevante interessa para a economia do Estado.
Fonte: Portaria SRE 180/2020
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL NÃO SE SUJEITAM AO PAGAMENTO DO DIFAL - ICMS PELAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS
O Simples Nacional tem por característica básica a tributação unificada, através da qual as arrecadações municipais, estaduais e federais são feitas numa única guia, tendo como incidência básica o faturamento ou a Receita Bruta. A legislação fiscal determina o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS, também conhecido como DIFAL, exigido nas aquisições de mercadorias para revenda ou matéria prima para aplicação nos processos produtivos, oriundas de fornecedores estabelecidos em outros Estados, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esta exigência, contudo, está eivada de inconstitucionalidade, na medida em que a legislação não permite que as empresas do Simples Nacional possam compensar tais valores.
A matéria já foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal cujo julgamento já conta com quatro votos favoráveis à inconstitucionalidade, estando o processo suspenso por pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes.
Em artigo publicado no site de nosso escritório, fundamentamos a tese de inconstitucionalidade da exigência, podendo o mesmo ser acessado pelo link a seguir. Somos de opinião que as empresas poderão buscar a suspensão dos recolhimentos, bem como a restituição do que foi recolhido nos últimos cinco anos, por meio do ajuizamento de ação própria frente ao Poder Judiciário.
Fonte: Artigo de Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira