Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
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A partir de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que não há distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova, uma vez que destinados aos cofres públicos, é possível estender ao ICMS-Difal os fundamentos da decisão proferida pelo STF no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos, autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico destinado ao ICMS (operações internas), na hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.
A PGFN já editou Pareceres dispensando a contestação e os recursos quanto ao tema. (Oarecer SEU 2937/2024/MF e Parecer SEI 71/2025/MF.
Houve modulação dos efeitos do julgado, cuja produção se dá a partir do julgamento do mérito do RE 574/706 em 15/03/2017, ressalvadas ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.