O Prazo para Compensar o Crédito Tributário

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Eduardo Halley Gois Santos
eduardo.gois@janirmoreira.com.br

Os cinco anos valem para iniciar a compensação ou para concluí-la?

                    Muitas empresas acabam pagando tributos a mais sem perceber. Isso acontece quando o cliente retém imposto na fonte ao pagar por um serviço, quando há um recolhimento indevido por erro de apuração, ou quando uma ação judicial reconhece que determinada cobrança era ilegal, como nas discussões sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Em qualquer desses casos a empresa passa a ter crédito com a Receita Federal, e o caminho natural para aproveitá-lo é compensar esse valor com os tributos que ela tem a pagar, por meio da PER/DCOMP.

                    O problema aparece quando o crédito é grande e os débitos mensais são pequenos. O aproveitamento se arrasta por anos, e surge uma dúvida que vale muito dinheiro. Os cinco anos previstos em lei são o prazo para a empresa começar a usar o crédito, ou para usá-lo até o fim? Se forem só para começar, o saldo que sobra pode ser aproveitado depois? Se forem para concluir, o que não foi usado em cinco anos se perde?

                    Essas perguntas não têm hoje uma resposta tranquila, e é justamente por isso que o tema merece atenção imediata de quem tem créditos a recuperar.

 

1. UMA REGRA QUE ESTÁ MUDANDO

 

                    Durante anos prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a leitura mais favorável ao contribuinte. Os cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional seriam o prazo para iniciar a compensação, e não para esgotá-la. Iniciado o procedimento no prazo, o saldo remanescente poderia ser usado até acabar, ainda que isso ultrapassasse o quinquênio. A lógica era de bom senso. Uma empresa com crédito de quinhentos mil reais que paga cinquenta mil de tributo por ano não teria como consumir tudo em cinco anos, e seria injusto deixar o Estado com um dinheiro que não lhe pertence.

                    Esse cenário virou. Em 2025, ao julgar o Recurso Especial 2.178.201, a Segunda Turma do STJ revisou expressamente a própria posição e passou a entender que os cinco anos servem para a realização da compensação, e não apenas para o seu início. Com isso, as duas turmas da Corte hoje caminham no mesmo sentido, mais restritivo. O argumento central foi o de que permitir o uso indefinido do crédito acabaria por torná-lo praticamente imprescritível, transformando a compensação em algo parecido com uma aplicação financeira, já que o crédito é corrigido pela Selic e essa correção não é tributada.

                    A palavra final ainda não foi dita. No início de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos, no chamado Tema 1.428, para fixar uma tese de observância obrigatória sobre exatamente essa questão, e também sobre o efeito do pedido de habilitação do crédito na contagem do prazo. Enquanto esse julgamento não ocorre, os processos sobre o assunto estão suspensos em todo o país. Está chegando, portanto, uma definição, e a tendência recente é desfavorável ao contribuinte.

 

2. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE NO CARF

  

                  Apesar dessa virada no Judiciário, a discussão está longe de encerrada, e há sinal favorável na esfera administrativa. Em julgamento recente, uma turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, reconheceu, por unanimidade, o direito de a empresa aproveitar o saldo remanescente do crédito em compensações posteriores, até o seu esgotamento, desde que o crédito tenha sido informado no prazo e reconhecido pela Receita (Acórdão 1302-007.865). O CARF reafirmou ali a leitura de que os cinco anos servem para iniciar a compensação, não para concluí-la.

                  Esse precedente é importante por dois motivos. Mostra que a tese favorável ao contribuinte continua viva e bem fundamentada, e mostra que vale a pena resistir à glosa do saldo, inclusive na via administrativa, onde a empresa discute antes de chegar ao Judiciário. Convém, porém, manter os pés no chão. Trata-se de decisão de uma turma, sem efeito vinculante, e, se o STJ fixar tese restritiva no Tema 1.428, o próprio CARF passará a segui-la. O cenário, hoje, é de um direito que ainda se sustenta, mas que precisa ser defendido com estratégia e sem perda de tempo.

                  Pode parecer que uma questão desse porte terminaria no Supremo Tribunal Federal, mas não é o que vem acontecendo. O STF tem reiteradamente recusado examinar o mérito, por entender que se trata de matéria infraconstitucional, de competência do STJ, e que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Vários recursos sobre o tema foram barrados sem análise de fundo. A consequência prática é que a definição virá mesmo do STJ, no Tema 1.428, e é nele que as atenções devem se concentrar.

 

3. O QUE FAZER PARA NÃO PERDER O DIREITO?

 

                    Existe um ponto técnico que pode decidir o destino do crédito e que muitas empresas tratam com descuido. A Receita distingue o Pedido de Restituição da Declaração de Compensação, e essa distinção tem sido valorizada nos julgamentos mais recentes. Em decisão de 2026 sobre saldo negativo de IRPJ, prevaleceu o entendimento de que o crédito estaria preservado se a empresa tivesse transmitido o Pedido de Restituição dentro dos cinco anos, ainda que as compensações viessem depois.

                    Há uma corrente, acolhida inclusive em decisão administrativa do CARF, que sustenta a equivalência entre os dois instrumentos, de modo que a própria Declaração de Compensação serviria para marcar o início do prazo. É uma tese respeitável, mas hoje rema contra a maré, e apostar nela sozinha é arriscado. O caminho mais seguro é não depender dessa equivalência. Formalize o crédito por Pedido de Restituição, dentro do prazo, informando o valor total, e não apenas a parcela que pretende usar de imediato.

                    A leitura atual recomenda uma postura mais defensiva do que a de poucos anos atrás. Convém trabalhar com a hipótese de que pode ser necessário concluir a compensação dentro dos cinco anos, e não apenas iniciá-la. Isso significa formalizar cedo o pedido e a habilitação do crédito, antecipar o aproveitamento sempre que possível em vez de deixá-lo correr, e usar o crédito de forma contínua, sem lacunas que possam ser lidas como desinteresse. Significa também mapear desde já quais créditos correm esse risco, sobretudo os de maior valor e absorção lenta, para planejar o uso antes que o prazo vire um problema

 

4. UMA RESSALVA NECESSÁRIA

 

                    Há um direito relevante em jogo, mas seria desonesto apresentá-lo como assentado. A posição que favorece o contribuinte perdeu força no STJ, a orientação atual é mais restritiva, e uma tese vinculante está prestes a ser fixada no Tema 1.428, com risco real de desfecho desfavorável e com a possibilidade de a Corte preservar apenas situações já consolidadas. Conhecer esse quadro é o que permite agir no tempo certo. Esperar para ver pode custar o crédito.

                    Se a sua empresa tem créditos tributários a recuperar, em especial retenções na fonte ou valores reconhecidos em ações judiciais, este é o momento de revisar a situação e definir uma estratégia de aproveitamento, antes que o tema seja decidido em definitivo. Nosso escritório acompanha de perto a evolução do Tema 1.428 e atua na recuperação de créditos e na defesa do contribuinte perante a Receita Federal e o CARF. Fale com a gente.

 

 

Nosso escritório atua na revisão de créditos tributários e na defesa do contribuinte perante a Receita Federal e o CARF. Se quiser avaliar a situação dos créditos da sua empresa, fale com a gente.

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Direito Empresarial

Do contrato à reestruturação societária, acompanhamos cada etapa do negócio com assessoria personalizada e visão estratégica. Atuamos na constituição, expansão e organização de empresas, holdings e grupos familiares, com foco em prevenir litígios antes que eles aconteçam. Nosso papel é ser parceiro jurídico do crescimento, não apenas resolver problemas quando surgem.

Nossa atuação compreende tanto a advocacia consultiva (assessoria jurídica, advocacia de partido), em conjunto com o DIREITO TRIBUTÁRIO, quanto as questões pontuais do contencioso. Os nossos serviços jurídicos englobam as áreas do Direito Civil, Direito Societário, Direito Contratual e Direito da Concorrência na composição de conflitos de interesse das empresas e de seus sócios.

Constituição de Empresas

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Transformação de Empresas (Fusões e Aquisições)

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