A Nova Era da Tributação de Dividendos no Brasil

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Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira – Advogados tributaristas
janir@janirmoreira.com.br

A Nova Era da Tributação de Dividendos no Brasil: Uma Análise da Lei nº 15.270/2025

Introdução

O sistema tributário brasileiro vivencia um momento de profunda transformação. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformou a tributação sobre o consumo, o foco do legislador se voltou para a renda. Em 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, originada do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a chamada “Reforma da Renda”. A nova legislação promove uma reestruturação significativa no Imposto de Renda, com o objetivo declarado de aumentar a progressividade e a justiça fiscal. O pilar central dessa reforma é a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, uma isenção que vigorava há quase três décadas, desde 1996.

Este artigo oferece uma análise técnica e aprofundada sobre as novas regras de tributação de dividendos, explorando não apenas a mecânica do novo imposto, mas também as complexas regras de transição, os impactos práticos para empresas e sócios, e as estratégias de planejamento tributário que emergem neste novo cenário. Analisaremos os dois novos regimes de tributação – a retenção mensal na fonte e a tributação mínima anual – e discutiremos os pontos de atenção e as potenciais controvérsias jurídicas que a Lei nº 15.270/2025 suscita, incluindo a tributação de não residentes e o mecanismo do redutor do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).

O Novo Modelo de Tributação: Retenção Mensal e Tributação Mínima Anual

A Lei nº 15.270/2025 estabelece um sistema duplo de tributação sobre os dividendos, composto por uma retenção na fonte de aplicação imediata e uma apuração complementar na declaração anual, visando alcançar as altas rendas. Compreender a interação entre esses dois mecanismos é fundamental para o planejamento patrimonial e empresarial.

A Retenção na Fonte (IRRF) sobre Dividendos

A partir de 1º de janeiro de 2026, a isenção sobre a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil deixa de ser absoluta. A nova legislação institui uma retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) com as seguintes características:

 

Fato Gerador

Limite Mensal de Isenção (por CPF)

Base de Cálculo

Alíquota IRRF

Pagamento, crédito ou entrega de lucros
ou dividendos

R$50.000,00

Valor total da distribuição

10%

 

É crucial observar que a tributação incidirá sobre o valor total distribuído, e não apenas sobre o excedente, uma vez ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora. Além disso, são vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

A Tributação Mínima Anual (IRPFM)

Além da retenção mensal, a Lei nº 15.270/2025 inova ao criar o “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo” (IRPFM), uma apuração complementar que ocorrerá na Declaração de Ajuste Anual a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026).

Este mecanismo foi desenhado para assegurar uma contribuição mínima por parte dos contribuintes de alta renda, definidos pela lei como aqueles com rendimentos totais anuais superiores a R$ 600.000,00. A base de cálculo do IRPFM é ampla, englobando rendimentos tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos (com exceções taxativas, expressamente listadas no texto legal.

A alíquota do IRPFM é progressiva, variando de 0% a 10% de acordo com a renda total do contribuinte:

 

Renda Anual Total (Base de Cálculo do IRPFM)

Alíquota Aplicável

Até R$600.000,00

0%

De R$600.000,01 a R$1.200.000,00

Progressiva, calculada pela fórmula: (Renda / 60.000) – 10

Acima de R$1.200.000,00

10%

 

Tributação da Distribuição de Resultados a Não Residentes

A reintrodução da tributação sobre dividendos no Brasil também alcança os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Diferentemente dos residentes no Brasil, a Lei nº 15.270/2025 estabelece que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento), conforme a alteração promovida no § 4º do Art. 10 da Lei nº 9.249/1995.

É fundamental notar que, para os não residentes, não há a aplicação do limite de isenção mensal de R$ 50.000,00. A alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído, desde o primeiro centavo.

Mecanismo de Crédito para Não Residentes

A legislação previu um mecanismo para mitigar a potencial bitributação excessiva, nos termos do Art. 10-A da Lei nº 9.249/1995. Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica brasileira (IRPJ + CSLL) com a alíquota de 10% do IRRF para não residentes ultrapasse a soma das alíquotas nominais (34%, 40% ou 45%, a depender do tipo de PJ), será concedido, por opção do beneficiário no exterior, um crédito calculado sobre o montante dos dividendos.

O valor do crédito corresponderá ao resultado da multiplicação do montante dos dividendos pela diferença entre:

  1. A alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ acrescida de 10 pontos percentuais; e
  2. O percentual da alíquota nominal (34%, 40% ou 45%).

 

Este crédito visa garantir que a carga tributária total não exceda o limite nominal estabelecido, preservando a competitividade do investimento estrangeiro no país.

O Mecanismo do Redutor do IRPFM: Prevenção da Bitributação Excessiva

O redutor é um mecanismo complexo introduzido pelo Art. 16-B da Lei nº 9.250/1995, com o objetivo de evitar que a tributação combinada (na Pessoa Jurídica e na Pessoa Física) sobre os lucros distribuídos se torne excessiva, ultrapassando a alíquota nominal máxima.

Finalidade e Condição de Aplicação

O redutor será concedido sobre a Tributação Mínima do IRPF (IRPFM) quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da Pessoa Jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF aplicável à Pessoa Física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL.

O valor do redutor corresponde ao resultado da multiplicação do montante dos lucros e dividendos distribuídos pela diferença entre:

  1. A soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF; e
  2. O percentual da alíquota nominal (34%, 40% ou 45%).

As Regras de Transição: Uma Janela de Oportunidade para o Planejamento

Ciente do impacto significativo da nova tributação, o legislador estabeleceu regras de transição que criam uma importante janela de oportunidades para o planejamento societário e patrimonial. A correta interpretação e aplicação dessas regras é fundamental para mitigar a nova carga tributária sobre os lucros gerados até o final de 2025.

 

Os lucros e dividendos que se enquadrem nas seguintes condições permanecerão isentos da nova tributação:

 

Tipo de Tributação

Condição de Isenção

IRRF (10%)

Lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

IRPFM (Tributação Mínima Anual)

Lucros apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e a empresa observe os termos previstos no respectivo ato de aprovação.

Ata de AGE ou Reunião de Sócios

Para assegurar a isenção do Importo de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) sobre a distribuição dos lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025, as empresas deverão aprovar formalmente a referida distribuição.   A Ata deverá conter os elementos mínimos exigidos, tais como: data, local, quórum, signatários, dentre outras informações consoante as formalidades previstas. A deliberação deverá contemplar a aprovação da distribuição dos lucros apurados até o exercício social de 2025, compreendendo os lucros acumulados pela Sociedade apurados até o ano-calendário de 2024 e os lucros que vierem a ser apurados nas Demonstrações Contábeis que serão encerradas em 31/12/2025, cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega aos sócios se dará até o dia 31/12/2028.  Mencionar também que os lucros poderão ser pagos, de forma parcelada ou integral, nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, na proporção das respectivas participações societárias, ou ainda, desproporcionalmente, na hipótese de haver previsão expressa nos atos constitutivos da sociedade. 

Ponto de Controvérsia

A regra de transição que exige a aprovação da distribuição até 31/12/2025 para os lucros de 2025 suscita um debate jurídico relevante. A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) estabelece que a assembleia geral ordinária (AGO) para deliberar sobre as demonstrações financeiras e a destinação do lucro do exercício deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Assim, os lucros de 2025, em tese, só poderiam ser aprovados em 2026. Essa aparente antinomia exigirá uma análise jurídica criteriosa para cada caso, a fim de estruturar a deliberação de forma a maximizar a segurança jurídica e aproveitar a isenção.

Diante deste cenário, torna-se imperativo que as empresas, em conjunto com sua assessoria jurídica, realizem um diagnóstico de seus lucros acumulados e avaliem a viabilidade de aprovar sua distribuição ainda em 2025, definindo as regras para a efetivação das distribuições ao longo do tempo, até 31/12/2028.

Conclusão: Navegando em um Novo Mar Tributário

A Lei nº 15.270/2025 representa a mais significativa mudança na tributação da renda das pessoas físicas no Brasil em décadas. A reintrodução da tributação sobre dividendos, aliada à criação de uma tributação mínima para altas rendas e a extensão da tributação para não residentes, exige uma reavaliação completa das estratégias de remuneração de sócios, de estruturação societária e de planejamento patrimonial. A janela de oportunidade oferecida pelas regras de transição é curta e demanda uma ação rápida e bem fundamentada por parte de empresas e investidores.

Embora a nova legislação busque maior progressividade, ela também introduz uma camada adicional de complexidade ao sistema tributário e abre flanco para discussões jurídicas, especialmente no que tange à sua compatibilização com outras normas e princípios constitucionais.

A assessoria jurídica especializada será, mais do que nunca, uma ferramenta indispensável para navegar com segurança neste novo mar tributário, garantindo a conformidade legal e a otimização da carga fiscal diante das novas regras do jogo, especialmente na redação e formatação dos termos e critérios da deliberação que deverá constar da Ata de Reunião dos Sócios a ser realizada obrigatoriamente até o dia 31/12/2025, com registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dependendo da natureza das respectivas sociedades.

Direito Empresarial

Do contrato à reestruturação societária, acompanhamos cada etapa do negócio com assessoria personalizada e visão estratégica. Atuamos na constituição, expansão e organização de empresas, holdings e grupos familiares, com foco em prevenir litígios antes que eles aconteçam. Nosso papel é ser parceiro jurídico do crescimento, não apenas resolver problemas quando surgem.

Nossa atuação compreende tanto a advocacia consultiva (assessoria jurídica, advocacia de partido), em conjunto com o DIREITO TRIBUTÁRIO, quanto as questões pontuais do contencioso. Os nossos serviços jurídicos englobam as áreas do Direito Civil, Direito Societário, Direito Contratual e Direito da Concorrência na composição de conflitos de interesse das empresas e de seus sócios.

Constituição de Empresas

Assessoria jurídica com análise das situações de fato, visando a identificação do tipo societário que mais se adequa aos interesses dos sócios e ao tipo de atividade que será desenvolvida pela empresa, incluindo a redação dos atos constitutivos e registro perante os órgãos competentes.

  • Análise e indicação do tipo societário ideal para o negócio
  • Elaboração de atos constitutivos
    • Contratos sociais
    • Estatutos sociais
    • Atas de assembleias de constituição de sociedades
  • Planejamento e estruturação de negócios e atividades empresariais, levando-se em conta, inclusive, os aspectos fiscais e tributários
    • Definição do Regime Tributário (Simples, Lucro Presumido, Lucro Real)
    • Grupos empresariais
    • Consórcios
    • Joint Ventures
  • Registro da empresa
    • Junta Comercial
    • Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
    • Órgãos específicos em decorrência da natureza jurídica e atividades das empresas
    •  
  • Deliberações Sociais
  • Assessoria na redação dos instrumentos jurídicos e seu arquivamento perante os órgãos de registro
    • Sugestão de Pauta de Assembleia/Reunião
    • Cartas de Convocação
    • Editais de convocação de  Assembleias e/ou Reuniões de sócios
    • Alteração Contratual
    • Elaboração de acordos de quotistas/acionistas

Transformação de Empresas (Fusões e Aquisições)

Planejamento, discussão e implementação de reorganizações societárias, inclusive na análise de riscos fiscais, trabalhistas, embientais, societários, contratuais e outros eventualmente envolvidos na operação

  • Fusão
  • Aquisição
  • Incorporação
  • Cisão
  • Protocolo de Intenções
  • Justificação
  • Laudo de Avaliação
  • Registro e arquivamento na Junta Comercial

Conflitos Societários

Assessoria jurídica na retirada voluntária ou exclusão compulsória de sócios, bem como na apuração e cobrança dos prejuízos sofridos pela sociedade e pelos demais sócios.

  • Exclusão Extrajudicial de sócio
  • Retirada voluntária de sócio
  • Ação de Prestação de Contas
  • Ação de cobrança contra sócio e/ou administrador
  • Ação de Indenização contra sócio e/ou administrador

Planejamento sucessório empresarial

Análise dos casos específicos e indicação de soluções diversas para reduzir os impactos financeiros e administrativos decorrentes da dissolução das quotas do sócio ausente e/ou sucessão das mesmas pelos herdeiros.

  • Interdição de sócio
  • Criação de Holdings
  • Definição de regras sucessórias no Contrato Social
  • Administração Profissional
  • Dissolução parcial de sociedade

Recuperação de Empresas e Falência

Atuação em processos de recuperação judicial e falência de empresas, incluindo a elaboração do plano de recuperação, acompanhamento das assembleias de credores e prestação de contas ao administrador judicial

  • Recuperação extrajudicial
  • Recuperação judicial
  • Falência
  • Habilitação de crédito
  • Impugnação de crédito
  • Ação Revocatória
  • Rescisão de Contratos
  • Acompanhamento em assembleia de credores

Liquidação de Empresas

Atuação na assessoria dos sócios na dissolução e liquidação de empresas, redação dos instrumentos jurídicos necessários e baixa junto aos órgãos competentes.

  • Dissolução parcial extrajudicial (falecimento, retirada de sócio)
  • Dissolução parcial judicial (expulsão de sócio)
  • Dissolução total da sociedade
  • Apuração de haveres
  • Liquidação e partilha

DIREITO CONTRATUAL

Assessoria, elaboração e revisão de contratos comerciais das mais diversas naturezas, tais como:

  • Contratos de Consumo
  • Compra e Venda Mercantil
  • Fornecimento Continuado
  • Prestação de serviços
  • Reserva de Domínio, etc.
  • Contratos de Colaboração
    • Contratos de Trabalho
    • Contratos de Distribuição
    • Contratos de Agência
    • Contratos de Representação Comercial
    • Parcerias Empresariais
    • Franquia, etc.
  • Contratos Bancários
    • Conta Corrente
    • Depósito Bancário
    • Câmbio
    • Mútuo
    • Aplicações financeiras
    • desconto bancário
    • Garantias bancárias
    • factoring
    • leasing
    • alienação fiduciária em garantia, etc.
  • Contratos de logística
    • transporte de carga;
    • fretamento
    • armazenagem
  • Contratos Imobiliários
    • Contratos de incorporação e compra e venda de imóveis
    • Contratos de locação
    • Contratos de comodato
  • Contratos Administrativos
    • Compra e Venda para órgão público
    • Prestação de Serviço para órgão público
    • Locação para órgão público
    • Constituição de Consórcios para atendimento de órgãos públicos
    • Ata de Registro de Preços
  • Contratos de Propriedade Intelectual
    • Contrato de licenciamento de Patentes, Marcas e Desenhos Industriais
    • Contrato de cessão de direitos de propriedade intelectual
    • Contratos de transferência de tecnologia
    • Contratos de Cooperação Técnica
  • Contratos Internacionais
    • Contrato de Importação
    • Contrato de Exportação
    • Contrato de Câmbio
  • Outros
    • Memorandos de Entendimentos (MOU)
    • Termos de Sigilo e Confidencialidade
    • Contratos de Seguros
    • Termos de Confissão de Dívida