Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
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Diferença entre Crédito Presumido e Outros Benefícios.
Ao julgar o EREsp 1.517.492/PR, o STJ pacificou a matéria acerca da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo de se ressaltar que o julgamento ocorreu em sede de Embargos de Divergência, e não sob o rito de Recursos Repetitivos. Por esse motivo, a Receita Federal do Brasil vem alegando que o referido acórdão não tem efeito vinculante.
Embora a questão de mérito já tenha sido dirimida pelo STJ, a RFB editou as Soluções de Consulta COSIT nº 216/2025, 223/2025 e 224/2025, o entendimento de que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não se admite a exclusão administrativa das receitas correspondentes ao crédito presumido de ICMS, por força da edição da nova “Lei das Subvenções” (Lei 14.789/2023).
Efeitos práticos do Julgamento do STJ (EREsp 1.517.492/PR)
A Justiça faz uma distinção importante no tratameneto tributário desses incentivos, a saber:
- Créditos Presumidos (Outorgados nos TTS e Regimes Especiais): Por configurarem renúncia de receita do Estado, o STJ pacificou o entendimento de que não representam acréscimo patrimonial ou lucro. Logo, sua exclusão é incondicionada (não exige o cumprimento dos requisitos da Lei 12.973/2014.
- Demais Benefícios (Redução de base de cálculo, isenção, etc): São considerados desonerações e, para serem excluídos, exigem que a empresa se enquadre nos requisitos legais de “subvenção para investimento”.
O Impacto da Lei 14.789/2023
A chamada “Lei das Subvenções” alterou a sistemática geral dos incentivos federais, tentando criar regras para que subvenções fossem tributadas ou convertidas em crédito fiscal. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses créditos com base na nova lei. Apesar disso, a instâncias judiciais têm mantido o afastamento da cobrança federal sobre os créditos presumidos, determinando a exclusão dos mesmos na formação da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Ação prática e recuperação tributária
Empresas que possuem créditos presumidos de ICMS (como no regime especial de Minas Gerais – TTS e que vêm recolhendo IRPJ e CSLL sobre esses valores podem buscar a via judicial para:
- Afastar a cobrança sobre os valores correntes, e,
- Recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Recomendações
- Créditos presumidos apurados anteriormente à edição da Lei 14.789/2023: A jurisprudência do STJ é unânime ao permitir a exclusão ao fundamento de agressão ao pacto federativo.
- Créditos presumidos apurados após a edição da Lei 14.789/2023: O STJ afetou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.416. O Tribunal vai denir formalmente se o entendimento baseado no Pacto Federativo (EREsp 1.517.492/PR) continua se sobrepondo à nova lei de 2023.
Providências para a recuperação tributária:
- Mandado de Segurança: Com pedido de liminar para excluir os respectivos créditos presumidos de ICMS ba apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL. No mérito, requerer a compensação dos valores retroativamente aos cinco últimos anos, aí incluindo evidentemente também os créditos anteriores à Lei 14.789/2023. O STJ ordenou a suspensão nacional dos processos até que o repetitivo seja julgado. A tendência da jurisprudência tem sido francamente favorável aos contribuintes, inclusive quanto aos efeitos da exclusão dos créditos apurados posteriormente à edição da Lei 14.789/2023.
- Compensação administrativa dos créditos anteriores à Lei 14.789/2023: Considerando-se o teor do julgamento do STJ em relação aos períodos anteriores, muitos contribuintes têm promovido a compensação administrativa, mediante a adoção do procedimento de retificação das obrigações acessórias (exemplo: ECF, DCTF). A análise de risco em relação à tomada de decisão nesse sentido é exclusiva dos dirigentes das empresas, considerando-se a possibilidade de glosa das operações, o que terá como resultado a necessária judicialização da questão, com os efeitos práticos daí advindos. Nossa equipe tem expertize na orientação quanto à questão.