Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
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A Tese Jurídica e o Julgamento
- Tema 1: É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
- Fundamentação: O constituinte estabeleceu como base de incidência o conceito de “valor aduaneiro”. Logo, o legislador ordinário não poderia ampliar essa base incluindo tributos que oneram a própria operação, sob pena de desvirtuar o modelo constitucional.
- ISS. Exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação: Parecer SEI nº 4891/2022/ME e Despacho nº 378/2022 PGFN-MG, ambos da PGFN.
- II e IPI. Exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação: PGFN diepensa contestação e recurso com fundamentos no Tema 1. Nota PGFN/CRJ nº 380/2027.
O Cenário Atual e Efeitos Práticos
Após o julgamento, a própria legislação foi alterada para adequar-se ao entendimento jurisprudencial, tornando o cálculo mais justo para os importadores:
- Nova Base de Cálculo: Passou a considerar estritamente o valor aduaneiro da mercadoria.
- Recuperação de Créditos (Indébito): Empresas que realizaram recolhimentos a maior nos últimos 5 anos (observado o prazo prescricional) podem promover a recuperação administrativa.