Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira
janir@janirmoreira.com.br
O presente artigo visa demonstrar a ilegalidade e a desconsideração da natureza jurídica securitária perpetradas pela Solução de Consulta COSIT nº 28/2026. Tal ato administrativo, ao determinar a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos de VGBL pagos a beneficiários em razão do óbito do titular, extrapola os limites da Lei nº 7.713/88 e desvirtua a essência do contrato de seguro de pessoas.
Inobstante a vigência trintenária da isenção legal sem modificações legislativas supervenientes, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, veiculou interpretação inovadora e restritiva. Ao cindir o capital segurado para tributar parcelas que a lei declarou isentas, o Fisco viola o Princípio da Hierarquia das Normas e a Segurança Jurídica.
Solução de Consulta COSIT 28/2926
“O tratamento tributário dos valores recebidos pelo beneficiário de segurado contratante de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (plano VGBL), em razão da morte do segurado, depende da natureza dos recursos de que se originam esses valores:
- o valor do capital segurado referente à cobertura de risco pela morte do segurado é isento do Imposto sobre a Renda;
- o valor correspondente ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre os rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos; caso haja a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva, sendo calculado nos termos do art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- o valor relativo ao saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos – PMBC submete-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. A base de cálculo do imposto é constituída pelos rendimentos, representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos. Caso tenha sido feita a opção pelo regime de tributação regressivo de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, o imposto incidirá na fonte de forma definitiva nos termos desse artigo, sobre a mesma base de cálculo.” (Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, de 25/02/2026).
A interpretação veiculada pela Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 afronta diretamente as disposições da Lei nº 7.713/88, que asseguram a isenção do Imposto de Renda em razão da natureza securitária dos contratos de VGBL.
- Da isenção do Imposto de Renda sobre os pagamentos de VGBL aos beneficiários, por morte do titular
1.1. Da natureza securitária / indenizatória do pagamento aos beneficiários e da isenção do Imposto de Renda
Os valores porventura pagos aos beneficiários, nesta hipótese, são amparados por isenção do Imposto de Renda, consoante o que dispõe o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88, reproduzido no art. 35, inciso II, alínea “l” do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR). Textos a seguir:
Lei nº 7.713/1988
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…) VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.”
Decreto nº 9.580/2018
“Art. 35 São isentos ou não tributáveis:
II – Os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
l – Os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VII).
Nesse diapasão, a tentativa do Fisco de fragmentar o pagamento — tributando a rentabilidade acumulada — configura flagrante violação ao art. 111 do CTN (interpretação literal de isenções). O evento morte é o fato jurídico que transmuta o saldo acumulado em capital segurado indivisível. Por conseguinte, inexiste acréscimo patrimonial novo (renda), mas sim a percepção de uma indenização por sinistro, imune à tributação pelo IRPF por força de lei.
Comprovado o óbito do titular, resta caracterizado o sinistro. Nesta hipótese, os valores pagos aos beneficiários possuem inegável natureza jurídica de “seguro”.
Ademais, no que tange à não incidência do ITCMD sobre valores decorrentes do VGBL em caso de morte do titular, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já consagrou, em regime de Repercussão Geral (Tema 1.214), o entendimento definitivo sobre a natureza jurídica dos pagamentos feitos aos beneficiários. A tese fixada é a seguinte:
STF – Tema 1.214
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A ratio decidendi do Tema 1.214/STF, embora voltada ao ITCMD, é premissa obrigatória para o IRPF. Ao assentar que o VGBL por morte não é herança, mas seguro (Art. 794 do CC), o STF esvazia o argumento fazendário de que haveria disponibilidade econômica tributável. O reconhecimento da natureza securitária pelo Pretório Excelso é o “golpe de misericórdia” contra a Solução de Consulta 28/2026.
Para corroborar a definição do STF no julgamento do Tema 1.214, é interessante evidenciar trechos relevantes do voto do Ministro Relator:
“Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado. A propósito, vale ressaltar que, consoante o Código Civil, o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (art. 794). |
É crucial destacar que, diferentemente do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que possui natureza predominantemente previdenciária com diferimento fiscal, o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é tecnicamente classificado como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
A ontologia jurídica do VGBL é de seguro de pessoas, conforme categorização da SUSEP. Este enquadramento é vinculante e não pode ser alterado pela Receita Federal para fins arrecadatórios. O STJ já pacificou que a natureza do contrato é definida pelo risco e pela garantia (Art. 757 do CC), elementos presentes no VGBL quando do evento morte.
Com base na análise da legislação pertinente e nas características do contrato de VGBL, é inarredável a conclusão quanto à sua natureza securitária nas hipóteses de óbito do titular. O enquadramento do VGBL como seguro é reconhecido pelo próprio Poder Público, notadamente pela SUSEP, a saber:
Circular SUSEP Nº 339/2007
“Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos: I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da (s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;”
Circular SUSEP nº 564/2017
“Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos: I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira (s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;”
Circular SUSEP nº 699/2024
“Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência deverão seguir as seguintes disposições: I – o plano VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre deverá aplicar a totalidade dos recursos da PMBaC. – provisão matemática de benefícios a conceder – em quotas de FI Es.”
Por sua vez, o Código Civil de 2002 dispõe em seu Art. 794 que os seguros de vida ou de acidentes não podem ser tratados como heranças, “in verbis”:
“Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Assim, quando o pagamento aos beneficiários decorre de evento certo (morte), previamente estipulado no contrato, e destinada a terceiros indicados, nos termos do art. 794 do Código Civil, que por sua vez estabelece que o capital estipulado em seguro de vida não se sujeita às regras da sucessão hereditária, a verba respectiva tem inegável natureza securitária e indenizatória, atraindo a isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.
A Lei nº 11.196/2005, em seu art. 79, assegura aos beneficiários a opção pelo resgate ou recebimento do benefício independentemente de inventário, reforçando a natureza não sucessória da verba:
“Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.
- 1º Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.
- 2º Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.“
A desoneração de inventário prevista no art. 79 da Lei 11.196/05 corrobora a natureza extrapatrimonial da verba em relação ao espólio. Se o valor não transita pelo patrimônio do de cujus para os herdeiros, mas flui diretamente da seguradora para os beneficiários, não há que se falar em rendimento tributável, mas em indenização por morte.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência de tributos típicos de transmissão patrimonial (ITCMD) ou de renda em casos análogos, consagrando que o VGBL, embora apresente natureza diversa na fase de acumulação, aproxima-se da lógica dos seguros de vida quando decorrente do falecimento do titular (v.g., EDcl no AgInt no AREsp 2.150.468/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/03/2026). Ademais, no julgamento do REsp 1.583.638/SC, o STJ firmou orientação de que a nomenclatura técnica dos planos (PGBL ou VGBL) e a sistemática de tributação durante a fase de acumulação não são elementos determinantes para a aplicação de hipóteses de isenção, devendo prevalecer a análise da natureza jurídica da verba no momento de sua disponibilização, o que demonstra a adequação da aplicação do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.
1.2. Da natureza jurídica do VGBL e sua regulação originária
Para solidificar o entendimento acima mencionado, é de se salientar que ao contrário dos fundos de investimento comuns, as entidades operadoras de planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas submetem-se ao controle e fiscalização da SUSEP, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 73/1966, “in verbis”:
“Art. 1º. Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Ademais, é imperioso observar que o art. 3º do referido diploma estabelece um paralelo direto entre as operações de seguros privados e o regime previdenciário, qualificando-as sob a mesma lógica protetiva, conforme se depreende:
“Art. 3º. Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.”
Por sua vez, a Lei Complementar nº 109/2001 disciplina o Regime de Previdência Complementar, fundamentado na constituição de reservas garantidoras de benefícios, em estrita observância ao art. 202 da Constituição Federal. Tal regime é operado por entidades que têm por escopo a execução de planos de caráter previdenciário.
Nesse sentido, dispõem os arts. 1º e 2º do citado diploma legal:
“Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.”
(…) Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.
Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.
Ressalte-se que o art. 73 estabelece:
“Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.”
Resta cristalina, portanto, a aplicação subsidiária da legislação de seguros às entidades de previdência complementar abertas, reforçando a identidade de regimes.
Convergindo para o mesmo entendimento, o art. 108 do Decreto-Lei nº 73/1966 equipara, para fins de fiscalização e penalidades, as atividades de previdência complementar às operações de seguro:
“Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)”
1.3. Da ilegalidade da fragmentação promovida pela Solução de Consulta COSIT nº 28/2026: A distinção entre “capital segurado” e saldos de PMBaC/PMBC não encontra amparo legal e viola os arts. 97, 108, § 1º, e 111 do CTN
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, embora não negue, em abstrato, a natureza securitária do VGBL ou a existência da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, incorre em ilegalidade ao promover uma fragmentação econômico-contábil do saldo total pago ao beneficiário em razão da morte do titular. Tal fragmentação distribui os valores entre três categorias com tratamentos tributários distintos: (a) capital segurado vinculado à cobertura de risco morte, isento; (b) saldo da PMBaC (Provisão Matemática de Benefícios a Conceder), tributável a 15%; e (c) saldo da PMBC (Provisão Matemática de Benefícios Concedidos), tributável pela tabela progressiva.
Esse artifício interpretativo padece de vícios insanáveis em diversos planos do ordenamento jurídico, a saber: a legalidade estrita tributária, a vedação à analogia extensiva em matéria de isenção, a intangibilidade dos conceitos de direito privado pela legislação tributária e a proteção da confiança legítima do contribuinte. Passa-se à análise detalhada.
O art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, ao tratar da isenção não estabelece qualquer distinção entre a parcela correspondente à cobertura de risco, a parcela relativa à provisão por sobrevivência ou qualquer outra subdivisão atuarial interna ao contrato. A isenção alcança “os seguros recebidos… decorrentes de morte”, sendo o critério legal único e exclusivo o fato gerador do recebimento: a morte do participante.
Conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções tributárias interpretam-se literalmente. A interpretação literal da norma isentiva, por sua própria definição, exclui qualquer exegese que segmente ou fracione o benefício legalmente concedido em parcelas tributáveis e parcelas isentas, especialmente quando a lei não realizou tal segmentação. Ao proceder dessa forma por meio de ato administrativo infralegal, a Receita Federal viola frontalmente o Código Tributário Nacional.
Ademais, o art. 97, inciso VI, do CTN é taxativo ao dispor que a redução de isenções é matéria sujeita à reserva legal absoluta, ou seja, somente a lei em sentido formal pode promovê-la. A fragmentação operada pela Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 produz exatamente esse efeito: ao excluir da isenção as parcelas de PMBaC e PMBC, a Receita Federal restringe, por ato infralegal, uma isenção que a lei concedeu em termos amplos e incondicionados. Não se configura, portanto, mera interpretação, mas sim verdadeira inovação normativa em matéria de isenção, conduta vedada ao Poder Executivo.
Tal conduta é classificada pela doutrina como interpretação contra o contribuinte por via administrativa. A Solução de Consulta, sob o manto formal de “esclarecer o alcance da lei”, cria, na prática, uma hipótese de incidência não prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, prerrogativa que compete exclusivamente à lei (CTN, art. 97, I).
1.4. A fragmentação atuarial (PMBaC / PMBC) é uma categoria interna do produto VGBL, não uma categoria jurídica com efeitos tributários autônomos
A distinção entre PMBaC (Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à fase de acumulação) e PMBC (Provisão Matemática de Benefícios Concedidos, referente à fase de pagamento de renda) constitui uma categoria técnico-atuarial e contábil. Sua disciplina se dá no âmbito regulatório da SUSEP, para fins de gestão prudencial das reservas das seguradoras, e não como uma categoria jurídica com aptidão para criar fatos geradores tributários distintos ou para fragmentar o objeto de uma isenção legal.
Do ponto de vista jurídico-tributário, a análise deve focar em: (i) qual é o fato gerador do direito dos beneficiários a receber o saldo do VGBL; e (ii) qual é a natureza jurídica da verba recebida em função desse fato gerador. A resposta a ambas as questões é unívoca e incontroversa na hipótese sob análise: o fato gerador é a morte do titular do contrato, e a verba recebida pelos beneficiários é a indenização securitária decorrente desse evento.
A partir do falecimento do titular, a integralidade do saldo acumulado é transmutada em capital segurado, adquirindo natureza exclusivamente indenizatória-securitária. A provisão matemática, que antes era uma reserva em formação, converte-se no objeto da obrigação contratual da seguradora: o pagamento do benefício de morte. Após o sinistro, não há, juridicamente, distinção relevante entre “saldo de PMBaC” e “capital segurado”, pois ambos compõem o mesmo objeto contratual: a indenização devida aos beneficiários.
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, ao tributar a PMBaC como “renda financeira auferida pelo beneficiário” e não como “seguro recebido em razão da morte”, comete um equívoco jurídico fundamental. Confunde, assim, a fase de acumulação (na qual, eventualmente, haveria rendimentos a considerar para fins do IR do próprio titular) com a fase de liquidação (na qual o sinistro já ocorreu e o contrato está sendo executado em favor dos beneficiários). Tratam-se de situações jurídicas inteiramente distintas, com disciplinas legais próprias.
1.5. O art. 110 do CTN veda à lei tributária — com mais razão ao ato administrativo — alterar a definição de conceitos de direito privado
O art. 110 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Se tal vedação se impõe à própria lei, com muito mais razão se impõe a atos infralegais, como as Soluções de Consulta COSIT.
O “capital segurado” em contrato de seguro de pessoas é um conceito de direito privado. A Resolução CNSP nº 140/2005 e as Circulares SUSEP nº 339/2007, 564/2017 e 699/2024 – que são normativas regulatórias e não tributárias – definem o VGBL como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Consequentemente, o pagamento aos beneficiários em caso de morte do segurado configura o pagamento do capital segurado, independentemente da “provisão contábil” que deu origem material aos recursos.
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, ao redefinir “capital segurado” de forma restritiva para excluir a parcela de PMBaC, está, na prática, criando uma categoria tributária inexistente no direito privado e no direito regulatório, ferindo de morte o art. 110 do CTN.
1.6. A interpretação da COSIT nº 28/2026 viola o princípio da proteção da confiança legítima e a irretroatividade tributária qualificada
Na hipótese tratada neste artigo, é evidente que o titular do contrato realizou aportes durante o período de acumulação sob uma legítima expectativa jurídica: a de que, em caso de sua morte, os beneficiários receberiam o saldo integralmente isento de Imposto de Renda. Essa confiança não é meramente subjetiva, mas sim respaldada por décadas de entendimento doutrinário, jurisprudencial e administrativo que, até fevereiro de 2026, jamais havia estabelecido a distinção ora pretendida pela Receita Federal.
A alteração dessa interpretação para prejudicar situações já consolidadas viola o princípio da proteção da confiança legítima (desdobramento do princípio da segurança jurídica, art. 5º, caput, da CF) e a vedação constitucional à retroatividade da lei tributária que majore tributo ou crie nova incidência sobre fatos passados (art. 150, III, “a”, da CF).
Mais especificamente, o art. 146 do Código Tributário Nacional é diretamente aplicável ao caso, pois a autoridade administrativa não pode, em qualquer hipótese, adotar, relativamente a um mesmo sujeito passivo, mudança de critério jurídico de exigência de tributo que implique retroatividade prejudicial. A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 representa exatamente essa situação: a adoção, sem alteração legislativa, de novo critério interpretativo que cria obrigação tributária onde antes havia isenção reconhecida, alcançando contratos celebrados e prêmios aportados sob o entendimento anterior.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que mudanças de entendimento da Administração Tributária com efeitos prejudiciais ao contribuinte não podem alcançar situações consolidadas sob o regramento anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 146 do CTN (REsp 1.487.927/SP). No mesmo sentido, o princípio da proteção da confiança legítima impede que nova interpretação administrativa, manifestada tardiamente e sem alteração legislativa, produza efeitos confiscatórios sobre aqueles que celebraram contratos e realizaram aportes sob a égide do entendimento anterior.
1.7. Síntese: a invalidade da SC COSIT nº 28/2026 no caso concreto
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 é ilegal e ineficaz no caso sob análise, pelos seguintes motivos:
- Hierarquia das Normas: O ato administrativo não pode restringir o alcance de uma isenção concedida por Lei Ordinária (Lei nº 7.712/88). Isto é violação do Princípio da Legalidade (Art. 150, I, CF).
- Restrição de isenção legal por ato infralegal: Viola os arts. 97, VI, e 111, II, do CTN.
- Criação de distinção não prevista em lei: A distinção entre PMBaC e capital segurado não é estabelecida pela Lei nº 7.713/1988, usurpando a competência reservada ao legislador.
- Alteração de conceitos de direito privado: Viola o art. 110 do CTN ao modificar conceitos de direito privado em matéria tributária.
- Desconsideração da natureza indenizatória-securitária: Ignora que, com a ocorrência do sinistro-morte, a totalidade do saldo do VGBL adquire natureza indenizatória-securitária, não podendo ser cindida em categorias com tratamentos tributários distintos.
- Violação da irretroatividade e proteção da confiança legítima: Viola o art. 146 do CTN e o princípio da proteção da confiança legítima ao pretender alcançar retroativamente contrato celebrado antes de 2026 e executado sob a égide de entendimento anterior.
2. Da Jurisprudência e dos Precedentes:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento pela isenção de Imposto de Renda sobre os valores de VGBL pagos a beneficiários em razão da morte do titular, reconhecendo-lhes natureza securitária e indenizatória.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema nº 1.214 da Repercussão Geral, sedimentou a natureza jurídica de tais valores, entendimento este que, por simetria, deve ser aplicado à presente controvérsia para afastar a pretensão arrecadatória da Receita Federal.
Nessa mesma linha, os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 5ª Regiões têm aplicado reiteradamente o entendimento do STJ, conforme as ementas colacionadas adiante:
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 2209408 – MT(2025/0142706-0)
Relator: Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, unânime, julgamento: 04/05/2026
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE VGBL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que examina todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
- Os valores pagos aos beneficiários de plano de previdência privada na modalidade VGBL, em decorrência do falecimento do participante, são isentos de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, VII, da Lei n.º 7.713/1988, dada a natureza securitária do contrato.
- Inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da configuração do dano moral, quando amparada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7 desta Corte.
- Nas obrigações de natureza civil, aplica-se correção monetária pelo IPCA desde o evento que constitui a mora até a citação e, a partir desta, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do, submetido REsp 1.795.982/SP ao rito dos recursos repetitivos.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”
STJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3143058 – CE(2026/0002950-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/21015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 196-197): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. LEI 7.713/88.
- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida pela impetrante, para que a quantia de R$ 244.887,89, recebida do Bradesco Vida e Previdência S/A, oriundo de capital de apólice de Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL de titular falecido, seja considerada isenta de Imposto de Renda.
- Em seu apelo, a União aduz que o plano de previdência VGBL é classificado como plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Pontua que os prêmios pagos para o VGBL são investidos em um fundo individual e, portanto, podem ser resgatados. Frisa que apenas seguros com cobertura de risco “morte ou invalidez permanente” são abrangidos pela isenção. Considera que o VGBL é um prêmio acumulado investido em fundo individual, e não um seguro com cobertura de risco.
- Acrescenta que o “plano” de previdência complementar efetuado pela parte autora foi uma contratação de seguro, que se enquadra no ramo de seguro de pessoas, e não de previdência complementar. Aponta que geralmente os benefícios e resgates recebidos de entidades de previdência privada são tributáveis. Ressalta que somente a lei pode isentar tributo.
- Em contrarrazões, a recorrida afirma que o VGBL se enquadra na hipótese de isenção. Aduz que, como o plano atualizado foi passado para seu beneficiário, os proventos recebidos pela impetrante foram um seguro a seu tempo, sendo isento conforme o art. 6º, inciso VII, da Indica que o VGBL possui natureza securitária. Lei nº 7.713/1988.
- A impetrante foi beneficiária de plano de seguro chamado VGBL, contratado por seu marido conforme o instrumento de Id. 4058100.30610113. Após o óbito do contratante, a recorrida percebeu a quantia de R$ 545.605,42 a este título.
- O cerne da discussão cinge-se a avaliar se o montante supramencionado é isento de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
- A natureza jurídica da vantagem econômica gerada pelo Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) varia em função da causa, podendo se apresentar como renda decorrente de previdência complementar, quando paga ao titular uma vez superado o limite contratado, ou como seguro de vida, quando o beneficiário recebe a indenização em virtude do evento morte do segurado.
- A natureza securitária do VGBL, nos casos de óbito do titular, é reconhecida pelo Próprio Poder Público, eis que o regulamento da SUSEP o classifica como um seguro de pessoa, conforme as Circulares SUSEP nº 339/2007, 564/2017 699/2024, incluindo o VGBL dentre os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
- Nessa esteira, os seguintes artigos: Circular Susep nº 339/2007 “Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos: I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da (s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;” Circular Susep nº 564/2017 “Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos: I – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira (s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;” Circular Susep nº 699/2024 “Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência deverão seguir as seguintes disposições: I – o plano VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre deverá aplicar a totalidade dos recursos da PMBaC. -provisão matemática de benefícios a conceder- em quotas de FI Es.”
- O STF apreciou, no Tema 1.214, a incidência do ITCMD sobre valores decorrentes do VGBL, no caso de morte do titular do plano, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
- Ressaltam-se os seguintes trechos do voto proferido no acórdão do Pretório Excelso: “Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado. A propósito, vale ressaltar que, consoante o Código Civil, o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (art. 794). Em comentários a essa disciplina, Godoy leciona que, ocorrido o sinistro, “o capital segurado pertence a um beneficiário que é necessariamente um terceiro”13 e, “tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança”.” (RE 1363013, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
- Os pagamentos percebidos pela apelada decorreram da indenização securitária, recebidos na condição de beneficiária de seguro de vida de que era titular seu falecido marido, não ostentando a natureza jurídica de renda tributável.
- É aplicável ao caso o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1998 , que dispõe o seguinte: “Art. 6º Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.” 14. Nesse diapasão, os seguintes precedentes do TRF-5: (PROCESSO: 08067468320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024) e (PROCESSO: 08049629820234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) (destaque acrescido). 15. No mesmo sentido, já decidiu o TRF-3: (TRF-3 – ApelRemNec: 50015063220224036111 SP, Relator.: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/10/2023) 16. Ademais, o legislador não diferenciou resgate e benefício, assim não cabe ao intérprete fazê-lo.
- Apelação e remessa necessária desprovidas”
STJ
AgInt no REsp 2203405 / CE – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2025/0090695-0
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, T2, unânime, julgado em 22/10/2025, DJEN 28/10/2025
“Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PLANO VGBL. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE MORTE DO TITULAR. ART. 6º, INCISO VII, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia jurídica gira em torno da isenção de Imposto de Renda sobre valores recebidos por beneficiário de um plano VGBL, após o falecimento de seu pai. A Fazenda Nacional argumenta que o VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadra na isenção prevista para previdência privada, conforme o art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88, e que o resgate das contribuições não deve ser considerado como proventos de aposentadoria.
- O art. 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”, sem restringir a isenção aos seguros com cobertura de risco, abrangendo quaisquer seguros pagos em razão de morte ou invalidez permanente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de seguro de vida do plano VGBL, administrado por entidades de previdência privada (REsp n. 1.963.482/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
- Agravo interno não provido.”
STF: Tema 1214 – Repercussão Geral
Ressalte-se que o STF ao julgar o Tema 1214 no regime de Repercussão Geral consolidou o entendimento sobre a natureza jurídica de seguro de vida nos pagamentos feitos aos beneficiários indicados pelo contratante relativamente ao VGBL na hipótese de sua morte, sendo que embora se trate de incidência de outro imposto (ITCMD). Vejamos a tese:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” (RE 1363013, Tribunal Pleno, julgamento em 16/12/2024, DJe 08/01/2025).
Os Tribunais Regionais Federais a seguir listados também já se posicionaram sobre a matéria:
TRF2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002434-16.2025.4.02.5105/RJ – Rel: Des. Federal Alberto Nogueira Junior, Data do julgamento: 25/05/2025 ( https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21780954803638679776673581113&evento=21780954803638679776673592188&key=6c21f27ea15f1cbd6e6909b1db08f32190d360c3841655a0eb3c9153dd09ea3f&hash=06ee5be13451300ed7939ed80a9736df )
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VGBL. RECEBIMENTO DE VALORES POR BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI Nº7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA.”
TRF3
TRF-3 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec 50015063220224036111
Acórdão publicado em 19/10/2023.
Ementa:
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – RESGATE DE VGBL E PGBL – MORTE DO CONTRATANTE – ISENÇÃO
- É isento da exação do Imposto de Renda o resgate de planos de previdência privada decorrente da morte ou invalidez permanente, a teor do artigo 6º, VII, da Lei nº 7.713 /1988 e artigo 35, II, alínea I, do Decreto 9.580 /2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
- A União sustenta que a isenção do Imposto de Renda só se aplica aos benefícios e não ao resgate dos valores. Ocorre que, o legislador não diferenciou entre resgate e benefício, assim não cabe ao intérprete fazê-lo.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os valores de resgate de VGBL e PGBL se revestem de natureza secundária, entendimento que foi sintetizado na Ementa do REsp 1.961.488/RS.
- Existindo expressa previsão legal para isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos de plano de previdência privada, sendo que o artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. Assim, os Autores possuem direito à isenção sobre o resgate dos valores de VGBL e PGBL, objeto da presente ação.
- Apelação e remessa oficial não providas.
TRF5
PROCESSO: 0806746-83.2023.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª T, julgamento em 05/03/2024
“EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR SECURITÁRIO. CIRCULAR SUSEP Nº 339/2007. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/1988. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
TRF5
PROCESSO: 08049629820234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 2ª T, julgamento em 20/08/2024.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI 7.713/88. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
3. CONCLUSÕES:
Conforme se vê dos fundamentos jurídicos indicados, lastreados na doutrina e na jurisprudência dos TRFs, STJ e STF, as conclusões podem ser assim sintetizadas:
- Com o evento “morte” do titular do Plano VGBL os valores devidos aos beneficiários revestem-se de natureza jurídica securitária / indenizatória, destacando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrando que o VGBL, embora apresente natureza diversa na fase de acumulação, aproxima-se da lógica dos seguros de vida quando decorrente do falecimento do titular (v.g., EDcl no AgInt no AREsp 2.150.468/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/03/2026).
- O art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção de Imposto de Renda sobre “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”, sem restringir a isenção aos seguros com cobertura de risco, abrangendo quaisquer seguros pagos em razão de morte ou invalidez permanente, sendo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza de seguro de vida do plano VGBL (REsp nº 1.963.482/RS), consolidando assim o entendimento de que o resgate dos valores dos planos VGBL e PGBL se revestem de natureza securitária conforme sintetizado no REsp Nº 1.961.488/RS.
- No julgamento do REsp 1.583.638/SC, o STJ firmou orientação de que a nomenclatura técnica dos planos (PGBL ou VGBL) e a sistemática de tributação durante a fase de acumulação não são elementos determinantes para a aplicação de hipóteses de isenção, devendo prevalecer a análise da natureza jurídica da verba no momento de sua disponibilização, o que demonstra a adequação da aplicação do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.
- Os precedentes judiciais do STJ e STF têm sido adotados pelos Tribunais Regionais Federais para reconhecer a natureza jurídica securitária/indenizatória dos pagamentos feitos aos beneficiários em razão do sinistro-morte dos respectivos titulares dos Planos, tendo como consequência a plena aplicabilidade da isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.
Em vista do exposto chega-se à inarredável conclusão que a retenção do IRRF pela Seguradora, com base na SC 28/2026, configura ato ilegal e abusivo, uma vez que aos beneficiários é assegurado a isenção do Imposto de Renda, sendo viável:
- A repressão por meio de Mandado de Segurança preventivo visando a concessão de medida Liminar para determinar à instituição financeira que faça a liberação dos valores do VGBL aos beneficiários, sem a indevida retenção do Imposto de Renda na Fonte, para concluir, por sentença quanto à ilegalidade e ineficácia da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, por violação aos arts. 97, VI, 110, 111, II, e 146 do Código Tributário Nacional e aos princípios constitucionais da proteção da confiança legítima e da estrita legalidade em matéria tributária.
- Na hipótese em que o Imposto de Renda já tenha sido retido pelas instituições financeiras na liberação dos valores aos beneficiários, existe viabilidade jurídica para a obtenção da restituição em dinheiro ou da autorização para compensação dos respectivos valores atualizados monetariamente pela aplicação da SELIC, com Imposto de Renda vincendo dos beneficiários, por meio de Ação Declaratória da Inexistência de Relação Jurídica que os obrigue ao pagamento cumulada com Ação de Repetição de Indébito.