Inconstitucionalidade do Aumento do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

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Janir Adir Moreira
janir@janirmoreira.com.br

A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu os benefícios e incentivos fiscais federais e incluiu a majoração de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo regime do lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento mais elevado.

 

Essa alteração legislativa tem gerado relevantes questionamentos jurídicos, especialmente porque o contexto da lei foi a redução de incentivos e benefícios fiscais, enquanto que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no Código Tributário Nacional.

 

Do ponto de vista jurídico, a majoração apresenta sérios indícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, pois pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, dentre outros.

 

Precedente judicial relevante:

 

A tese jurídica tem sido acolhida pelo Poder Judiciário, como no caso do Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, em que a Justiça Federal suspendeu a exigibilidade da majoração do IRPJ e da CSLL, mediante a CONCESSÃO DE LIMINAR para impedir o aumento da carga tributária, evitar autuações, multas e restrições fiscais e preservar o fluxo de caixa das empresas.

 

Tratam-se de decisões, com forte potencial de replicação, especialmente considerando-se a estruturação do planejamento tributário das empresas alicerçado em regime legal estável.

 

Aspecto prático relevante:

 

Diante da exigência iminente dos tributos com base nos percentuais majorados a partir do 1º trimestre de 2026, para empresas com faturamento superior a 5 milhões anuais, o Mandado de Segurança preventivo tem se mostrado o instrumento processual adequado para contestar o aumento e preservar o fluxo de caixa das empresas.