Janir Adir Moreira
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Alessandra Camargos Moreira
alessandra@janirmoreira.com.br
O presente artigo tem por objetivo analisar a legalidade e a constitucionalidade da majoração de 10% (dez por cento) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre as antecipações mensais (estimativas) das empresas optantes pelo regime do Lucro Real Anual. Tal exigência encontra-se fundamentada no artigo 13, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 2305/2026.
A controvérsia reside no fato de que a Lei Complementar nº224/2025, que serviu de base para a referida Instrução Normativa, previu a majoração da base de cálculo exclusivamente para as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido com faturamento superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). No entanto, a autoridade fiscal, por meio de ato administrativo normativo, estendeu tal ônus às empresas do Lucro Real que recolhem seus tributos por estimativa mensal, criando uma disparidade entre a base de cálculo das antecipações e a base de cálculo do ajuste anual definitivo.
I. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Violação ao Princípio da Legalidade Estrita (Art. 150, I, CF)
O sistema tributário brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No caso em tela, a Lei Complementar nº224/2025 limitou a majoração da base de cálculo às empresas do Lucro Presumido.
Ao editar a IN SRF 2305/2026, a Secretaria da Receita Federal extrapolou seu poder regulamentar. Uma Instrução Normativa, por ser ato administrativo de hierarquia inferior, não possui o condão de inovar na ordem jurídica para criar obrigações tributárias ou ampliar o alcance de uma lei para contribuintes nela não contemplados. A extensão da majoração de 10% às empresas do Lucro Real configura, portanto, uma ilegalidade flagrante, uma vez que carece de suporte em lei em sentido estrito.
2. Desvirtuamento do Conceito de Renda e Lucro Real (Art. 153, III, CF)
O IRPJ deve incidir sobre a renda, compreendida como o acréscimo patrimonial efetivo, conforme o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. No regime do Lucro Real, a tributação deve refletir a realidade econômica da empresa, apurada ao final do exercício.
A majoração artificial da base de cálculo nas antecipações mensais, baseada em uma presunção de 10% adicional que não será aplicada no ajuste anual, desvirtua a própria natureza do regime. Cria-se uma ficção jurídica de lucro que não corresponde à realidade contábil do contribuinte, violando o princípio da capacidade contributiva e o conceito constitucional de renda.
3. Configuração de Empréstimo Compulsório Disfarçado (Art. 148, CF)
A tese central de inconstitucionalidade repousa na natureza jurídica desse excedente de 10% cobrado mensalmente. Visto que a alíquota final e a base de cálculo do ajuste anual (Lucro Real) não sofreram majoração pela LC 224/2025, o valor pago a maior nas estimativas mensais será, inevitavelmente, objeto de restituição ou compensação ao final do exercício.
Essa dinâmica caracteriza um empréstimo compulsório disfarçado. A União Federal obriga o contribuinte a adiantar recursos que excedem sua obrigação tributária final, sem que tenham sido atendidos os requisitos do artigo 148 da Constituição Federal, quais sejam:
- Edição de Lei Complementar específica;
- Ocorrência de despesas extraordinárias (guerra ou calamidade) ou investimento público de relevante interesse nacional.
A utilização de antecipações tributárias para reforçar o caixa do Tesouro Nacional, sem a devida contrapartida na obrigação tributária principal definitiva, fere a segurança jurídica e o direito de propriedade dos contribuintes.
II. ESTRATÉGIA PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA
Diante da ilegalidade e inconstitucionalidade demonstradas, o instrumento processual mais adequado é o Mandado de Segurança, com fulcro na Lei nº 12.016/2009. Trata-se de ação célere, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
1. Do Pedido de Liminar
O pedido de liminar é fundamental para evitar o desembolso imediato de valores indevidos. Para sua concessão, devem estar presentes dois requisitos:
- Fumus Boni Iuris (Fumaça do Bom Direito): Evidenciado pela clara extrapolação do poder regulamentar da Receita Federal ao ampliar o alcance da LC 224/2025 via Instrução Normativa.
- Periculum in Mora (Perigo na Demora): Caracterizado pelo impacto financeiro mensal no fluxo de caixa das empresas, que se veem obrigadas a recolher tributos sobre uma base de cálculo majorada ilegalmente, sob pena de sanções administrativas e impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND).
2. Efeitos da Concessão da Liminar
A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança produz efeitos imediatos e vitais para a saúde financeira do contribuinte:
- Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: Nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), a liminar suspende a cobrança da parcela de 10% acrescida à base de cálculo.
- Garantia da Regularidade Fiscal: O contribuinte poderá emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
- Impedimento de Sanções: A autoridade coatora fica impedida de lavrar autos de infração ou aplicar multas relativas ao não recolhimento da majoração ora questionada.
3. Cenário de pagamento das antecipações. Possibilidade de recuperação dos valores por via de compensação.
Mesmo na hipótese de o contribuinte ajuizar o Mandado de Segurança e, por cautela optar por efetuar o pagamento das antecipações mensais com a majoração de 10%, ainda assim há a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente.
Caso a decisão final do Mandado de Segurança seja favorável ao contribuinte, reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade da majoração, os valores pagos a maior poderão ser objeto de compensação com outros tributos federais, conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional e a legislação específica da Receita Federal. Considerando que o valor principal da majoração indevida nas antecipações mensais será, ao final do exercício, objeto de ajuste na apuração do Lucro Real Anual (compensação natural do próprio regime), a compensação judicialmente reconhecida incidirá sobre a recomposição dos valores correspondentes à atualização monetária (Taxa SELIC). Esta atualização deverá ser calculada sobre o montante pago a maior em cada antecipação mensal, abrangendo o período desde a data do efetivo recolhimento indevido até a data da apuração definitiva do IRPJ e da CSLL (balanço anual). A incidência da Taxa SELIC sobre o indébito tributário é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), servindo como mecanismo de atualização monetária e juros moratórios, garantindo a integralidade da recuperação do valor pelo contribuinte.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que o artigo 13, parágrafo único, da IN SRF 2305/2026 padece de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, por violar os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e por instituir um empréstimo compulsório sem amparo constitucional.
Recomenda-se o ajuizamento de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, para assegurar o direito das empresas tributadas pelo Lucro Real de recolherem suas antecipações mensais sem o acréscimo de 10% na base de cálculo, garantindo a preservação de seu patrimônio e a estrita observância ao ordenamento jurídico vigente.