Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
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Para empresas que recebem incentivos fiscais estauais na forma de crédito presumido (TTS, Regime Especial).
Em decisão histórica de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese, consolidada no julgamento do Tema 843 (RE 835.818), possui repercussão geral com efeito vinculante para todo o território nacional. [1, 2, 3]
Pontos centrais da decisão:
- Natureza jurídica: Os ministros entenderam que esses créditos presumidos representam um incentivo fiscal dos estados para o fomento de atividades econômicas, e não um faturamento ou receita própria da empresa. [1]
- Impacto financeiro: A exclusão desses valores da base de cálculo impede a cobrança indevida, gerando grande alívio tributário para setores industriais, atacadistas e empresas beneficiárias de incentivos. [1]
- Recuperação de valores: A jurisprudência abre precedente para que os contribuintes busquem a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente sobre essas rubricas nos últimos anos 5 anos. [1]
- Acompanhamento da publicação do acórdão e modulação dos efeitos: Quem recolheu sobre esses valores tem indébito a examinar – os efeitos concretos |(modulação e alcance) devem ser conferidos caso a caso na aplicação do precedente.
Nossa equipe está acompanhando a publicação a publicação do acórdão e está aparelhada para as orientações sobre modulação de efeitos e restituição. Andamento do processo na página oficial do Tema 843 da Repercussão Geral no STF.