Janir Adir Moreira
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Alessandra Camargos Moreira
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A Instrução Normativa nº 2305/2025, dispõe em seu art. 13 acerca da majoração de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL relativas às antecipações mensais. Ocorre que a Lei Complementar nº 224/2025, que serviu de base para a referida IN previu a majoração exclusivamente para as empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido com faturamento superior a R$5 milhões anuais.
Assim, é evidente que a regra da IN-RFB 2305/2025 não alcança as antecipações (estimativa mensal) das empresas tributadas pelo Lucro Real. Na hipótese do contribuinte tributado pelo lucro real ter feito algum recolhimento com a base majorada poderá compensar os valores administrativamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.