A majoração de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL (IN RFB 2305/2025) não alcançam as estimativas mensais das empresas tributadas pelo Lucro Real.

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Janir Adir Moreira
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Alessandra Camargos Moreira
alessandra@janirmoreira.com.br

A Instrução Normativa nº 2305/2025, dispõe em seu art. 13 acerca da majoração de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL relativas às antecipações mensais.  Ocorre que a Lei Complementar nº 224/2025, que serviu de base para a referida IN previu a majoração exclusivamente para as empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido com faturamento superior a R$5 milhões anuais. 

Assim, é evidente que a regra da IN-RFB 2305/2025 não alcança as antecipações (estimativa mensal) das empresas tributadas pelo Lucro Real.  Na hipótese do contribuinte tributado pelo lucro real ter feito algum recolhimento com a base majorada  poderá compensar os valores administrativamente com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.