Janir Adir Moreira
(janir@janirmoreira.com.br)
Alessandra Camargos Moreira
(alessandra@janirmoreira.com.br
O presente artigo tem por objetivo a análise da constitucionalidade e legalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025.
A referida norma, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais federais, introduz um regime de redução linear de 10% sobre tais benefícios e incentivos, que, no regime do Lucro Presumido, resulta em majoração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL no mesmo percentual (10%) aplicável no cálculo sobre as parcelas de faturamento que ultrapassam R$ 5 milhões no ano-calendário, ou proporcionalmente a cada período trimestral de apuração, a partir de 01/01/2026 para o IRPJ e 01/04/2026 para a CSLL, e proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades (art. 4º, § 5º da LC nº 224/2025).
A correta aplicação das novas regras demanda das empresas um diagnóstico preciso, bem como a adequação de processos, sendo interessante a definição defensável quanto ao “sistema padrão”, visando a preservação de direitos das empresas, inclusive por intermédio do ajuizamento de medidas judiciais, à vista da constatação de vícios de legalidade e de constitucionalidade.
1. A Natureza Jurídica do Lucro Presumido: Técnica de Apuração vs. Benefício Fiscal
O ponto central da controvérsia reside na classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal feita pela Lei Complementar nº 224/2025, o que incorre em vício de premissa fundamental. A partir desse equívoco, a Lei acaba por incorrer em ofensas a diversos preceitos constitucionais. Conforme a doutrina clássica e a jurisprudência consolidada, o Lucro Presumido é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Sua finalidade é a simplificação administrativa, reduzindo custos de conformidade tanto para o contribuinte quanto para o Fisco.
Ao contrário de um benefício fiscal, que pressupõe uma renúncia de receita para incentivar determinado setor ou comportamento, o Lucro Presumido é um regime opcional que busca tributar a renda de forma simplificada, baseando-se em margens de lucro estatisticamente prováveis. A Lei Complementar nº 224/2025, ao tratá-lo como benefício, subverte a lógica do sistema tributário, utilizando uma via oblíqua para majorar tributos sem a devida transparência.
Da simples análise dos dispositivos legais mencionados, percebe-se a evidente incompatibilidade entre o objetivo de redução de benefícios fiscais e o aumento dos percentuais para as empresas tributadas pelo regime de lucro presumido, que, conforme visto, representa apenas uma sistemática alternativa de apuração do IRPJ e da CSLL e que não implica necessariamente em redução de tributação se comparada com o que o legislador definiu como “regime-padrão”, ou o “lucro real”.
Segundo o Prof. Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 204-205), a proporcionalidade configura um “postulado estruturador da aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade”. Em suma, a proporcionalidade opera sobre uma relação entre meio e fim, e passa por três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover fim, não haveria outro menos restritivo de direitos fundamentais) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens advindas da promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio). No caso, o mecanismo eleito pela Lei Complementar nº 224/2025 não ultrapassa sequer o primeiro exame de adequação. Isso porque, como visto, o fim declarado é reduzir “benefícios fiscais”, ao passo que o meio escolhido foi incrementar a tributação de um regime de tributação que não configura “benefício fiscal”. Ou seja, o meio escolhido, claramente, não promove o fim pretendido e, nessa perspectiva, tem-se uma ofensa à proporcionalidade.
2. Violação aos Princípios da Capacidade Contributiva e do Conceito de Renda
A majoração arbitrária de 10% nos coeficientes de presunção (por exemplo, elevando a presunção de serviços de 32% para 35,2%) pode resultar na tributação de uma renda inexistente ou meramente fictícia. O IRPJ e a CSLL devem incidir sobre o acréscimo patrimonial efetivo (Art. 153, III, CF). Quando a presunção legal se distancia excessivamente da realidade econômica média do setor, ela deixa de ser uma técnica de simplificação para se tornar um confisco disfarçado.
COEFICIENTE ORIGINAL (Exemplos) | COEFICIENTE MAJORADO (LC 224/2025) | IMPACTO NA BASE DE CÁLCULO |
8% (Comércio/Indústria) | 8,8% | Aumento de 10% na base tributável |
32% (Serviços em geral) | 35,2% | Aumento de 10% na base tributável |
Essa alteração afronta o Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF), pois exige um sacrifício financeiro que não corresponde à riqueza efetivamente produzida pela empresa, mas sim a uma imposição legislativa desvinculada da realidade operacional. Este Princípio é norteador da tributação, orientando, dentre outros aspectos, a definição dos fatos tomados por manifestação de riqueza para fins de tributação. Em sua perspectiva objetiva, capacidade contributiva pode ser depreendida das próprias regras de competência dos impostos, quando designam os fatos indicadores de aptidão para ensejar a obrigação tributária, ou seja, as materialidades “renda e proventos” (art. 153, III, da CF/88), a partir das quais se depreende a necessidade de acréscimo patrimonial ou lucro.
A nova exigência encontra-se em rota de colisão frontal com esse princípio, na medida da constatação do incremento linear de 10% à base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para todos os contribuintes que aufiram receita bruta superior ao limite fixado na lei, sem qualquer evidência que ampare esse suposto aumento de rentabilidade, materializando a criação artificial de um signo presuntivo de lucro para autorizar a majoração de carga tributária apenas em relação aos pretensos contribuintes com receita bruta acima desse limite.
3. Ofensa à Isonomia (igualdade) e à Segurança Jurídica
A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece um tratamento discriminatório ao aplicar a majoração apenas para empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais. Não há justificativa técnica ou econômica que sustente que empresas acima desse patamar possuam, subitamente, uma margem de lucro 10% superior às demais. Tal distinção viola o Princípio da Isonomia Tributária (art. 150, II, CF).
A igualdade é um princípio que opera de modo a vedar, em sua perspectiva material (igualdade na lei), a diferenciação injustificada entre contribuintes, consoante o magistério do Prof. Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 43), ao afirmar que: “a igualdade é uma relação entre dois ou mais sujeitos em razão de um critério que serva a uma finalidade almejada e que a própria finalidade seja constitucional.”
No caso, embora a finalidade declarada pela LC 224/2025 possa ser admitida como constitucional (reduzir incentivos fiscais concedidos por razões orçamentárias) o critério de comparação adotado para majorar a tributação das empresas tributadas pelo Lucro Presumido quando o faturamento ultrapassa o limite fixado é não apenas incongruente com essa finalidade, porque o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas também infundado, já que o montante da receita bruta não é indicador de aumento ou redução da margem de lucro. Sem margem de dúvidas, há uma dupla ofensa à igualdade, pois a lei estabelece uma distinção arbitrária entre contribuintes submetidos ao regime de lucro presumido, impondo a alguns deles maior ônus tributário, sem que essa distinção se justifique à luz da finalidade declarada no respectivo texto legal.
Ademais, a estabilidade do regime do Lucro Presumido é um pilar do planejamento tributário de milhares de empresas. A alteração abrupta, sob o rótulo de “corte de benefícios”, fere a Segurança Jurídica e a Proteção da Confiança, uma vez que os contribuintes optaram pelo regime acreditando em uma sistemática de cálculo estável e previsível.
4. Jurisprudência e precedentes relevantes
O Poder Judiciário tem reagido prontamente a essa inovação legislativa com diversas decisões liminares suspendendo a exigibilidade da majoração. Destacam-se os seguintes entendimentos:
- TRF-4 (Agravo de Instrumento 5005618-75.2026.4.04.0000): O Desembargador Leandro Paulsen suspendeu a majoração, afirmando que o lucro presumido não é benefício fiscal e que a medida viola a transparência e a capacidade contributiva.
- 26ª Vara Federal – SP – Proc. nº 5004081-07.2026.4.03.6100: A MMa. Juíza fundamentou a sua decisão no pressuposto de que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas uma opção do contribuinte por uma forma de tributação, e assim não pode o legislador alterar a realidade e transformer alterar a realidade para impor ao contribuinte a majoração, assim decidindo:
“… DEFIRO A MEDIDA LIMINAR nos termos pleiteados, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e §5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção”.
- Justiça Federal do Rio de Janeiro (MS 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ): Concessão de liminar para impedir a aplicação dos novos percentuais, preservando o fluxo de caixa da impetrante.
5. Medida judicial adequada
Diante da iminência do recolhimento dos tributos com base nos índices majorados a partir de 01/01/2026 para o IRPJ e 01/04/2026 para a CSLL, o principal instrumento utilizado pelos contribuintes tem sido o Mandado de Segurança preventivo, que permite o questionamento da legalidade da cobrança e a busca da suspensão da exigibilidade da majoração do tributo, com as seguintes características:
- Impetração de Mandado de Segurança Preventivo:
É o instrumento mais célere e adequado para contestar a constitucionalidade da LC 224/2025, visando a obtenção de liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN), bem como o reconhecimento do direito do contribuinte ao recolhimento dos tributos sem a majoração da carga tributária em 10%.
- Efeitos da Liminar:
Caso seja concedida a Liminar, a empresa ficará desobrigada do recolhimento das parcelas correspondentes ao aumento, sendo-lhe deferida a CND – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Caso a decisão final seja contrária, terá o prazo de 30 dias para promover o recolhimento apenas com o acréscimo da taxa Selic desde a data do vencimento original.
- Depósito Judicial do Montante Controvertido:
Com ou sem a Liminar, como alternativa mais conservadora, é possível a realização de depósito judicial da parcela correspondente aos 10% de majoração do IRPJ e da CSLL. Essa medida garante a suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN) e elimina qualquer risco de multas, juros ou autuações fiscais caso a decisão final seja desfavorável, permitindo o levantamento dos valores em caso de vitória.
- Manutenção da Opção pelo Lucro Presumido:
A contestação judicial permite que a empresa permaneça no regime simplificado sem sofrer o impacto financeiro indevido da nova lei.
6. Conclusões
Conclui-se que a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº224/2025 reveste-se de flagrante inconstitucionalidade. A tentativa de transfigurar uma técnica de apuração em benefício fiscal para fins de arrecadação viola princípios basilares do Direito Tributário Brasileiro.