Eduardo Halley Gois Santos
eduardo.gois@janirmoreira.com.br
A cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) durante o inventário tem se tornado um campo de conflito cada vez mais intenso entre a realidade jurídica dos ativos e o ímpeto arrecadatório das Fazendas Estaduais. O ponto central da controvérsia reside na tentativa de tributação sobre planos de previdência privada (VGBL e PGBL), que muitos contribuintes acabam suportando por mero automatismo burocrático, sem questionar a legalidade da exigência. Esse cenário, no entanto, mudou de forma definitiva e vinculante pelo fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidar a inconstitucionalidade da cobrança, a linha de defesa do contribuinte nunca foi tão robusta, embora, paradoxalmente, as ofensivas do Fisco nunca tenham sido tão variadas, deixando o campo aberto para discussões.
Diante desse cenário de incerteza provocado pela mudança de postura administrativa, torna-se indispensável examinar os fundamentos que sustentam a inexigibilidade do ITCMD. Compreender a distinção jurídica entre esses ativos e o patrimônio comum é o primeiro passo para evitar recolhimentos desnecessários e garantir que o planejamento sucessório cumpra sua finalidade.
1. O ITCMD E O LIMITE DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL
O ITCMD é um tributo de competência estadual, fundamentado no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Sua incidência ocorre especificamente sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência do falecimento (sucessão hereditária) ou por ato de liberalidade (doação). No Direito das Sucessões, o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade aos herdeiros, que ocorre no exato momento da abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine.
A base de cálculo deve ser restrita ao acervo hereditário, ou seja, aos bens que efetivamente compunham o patrimônio do falecido e que serão transmitidos por força de lei ou testamento. É precisamente neste ponto que a pretensão das Fazendas Estaduais excede os limites constitucionais. Ao tentar tributar ativos de natureza securitária ou previdenciária, o Fisco ignora que tais valores não transitam pelo espólio. Como o montante é pago diretamente aos beneficiários indicados em contrato, não há ocorrência do fato gerador (a transmissão de herança), tornando qualquer cobrança de ITCMD sobre esses planos uma invasão indevida sobre o patrimônio do particular.
2. A NATUREZA JURÍDICA DO VGBL E DO PGBL: UMA DISTINÇÃO QUE O FISCO INSISTE EM IGNORAR
Os planos de previdência complementar aberta são estruturados em duas modalidades principais que, embora compartilhem o objetivo de acumulação de recursos, possuem naturezas jurídicas distintas perante o ordenamento civil e regulatório.
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é tecnicamente classificado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) como um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Trata-se de um seguro de vida individual cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por sua vez, possui natureza de plano de previdência complementar aberta, regulado pela Lei Complementar nº 109/2001, cujas contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda até o limite de 12% da renda bruta anual.
Para fins de Direito Sucessório, ambos compartilham uma característica essencial de indicação de beneficiários para o recebimento direto dos valores em caso de morte do titular. Conforme estabelece o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado em seguros de vida para o caso de morte não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Isso significa que o montante acumulado não integra o espólio, não se submete à partilha entre os herdeiros e, por consequência, dispensa o processo de inventário e a autorização judicial para sua liberação.
Essa característica confere liquidez imediata aos beneficiários, permitindo o acesso aos recursos em poucos dias após o óbito, diferentemente de uma conta corrente ou de investimentos em renda fixa, que ficam bloqueados até o desfecho do inventário. É justamente essa autonomia em relação ao patrimônio hereditário que fundamenta a tese de não incidência do ITCMD, a lei civil protege esses ativos da classificação como bens passíveis de sucessão causa mortis.
3. A CONSOLIDAÇÃO DA TESE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES: DO STJ AO STF
3.1. A pacificação no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o primeiro tribunal superior a consolidar o entendimento de que os planos de previdência complementar não se sujeitam ao ITCMD. A fundamentação central repousa na aplicação do art. 794 do Código Civil. Se o montante é pago diretamente aos beneficiários sem transitar pelo patrimônio do falecido, não há transmissão causa mortis e, portanto, não há fato gerador do imposto estadual.
O marco jurisprudencial definitivo no STJ foi o REsp nº 1.961.488/RS, julgado em 16 de novembro de 2021, relatado pela Ministra Assusete Magalhães. Naquele precedente, a Segunda Turma firmou, por unanimidade, que o VGBL possui natureza de seguro de vida e que os valores a serem recebidos pelo beneficiário em decorrência da morte do segurado não se consideram herança, nos termos do art. 794 do CC/2002, afastando definitivamente a incidência do ITCMD. Esse entendimento foi reiterado em dezenas de decisões posteriores, como os AgInt no AREsp nº 1.755.009/RS e nº 1.797.886/RS, ambos relatados pelo Ministro Herman Benjamin, que reconheceram a questão como pacificada pela Segunda Turma.
A lógica é simples e juridicamente sólida, conjugada em três premissas, quais sejam: i. o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária por outro lado; ii. o art. 794 do CC estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii. o VGBL consiste em seguro de vida. Portanto, o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD.
3.2. A decisão vinculante do STF: Tema 1214
O debate ascendeu ao STF por meio do RE nº 1.363.013/RJ (Tema 1214 de Repercussão Geral), relatado pelo Ministro Dias Toffoli. Em 16 de dezembro de 2024, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
A decisão reconheceu que o VGBL e o PGBL cumprem sua função principal atuando na cobertura por sobrevivência, e que o repasse aos beneficiários de valores e direitos a eles relativos não constitui fato gerador do ITCMD, nos termos do art. 794 do CC e do art. 79 da Lei nº 11.196/2005. A Corte declarou expressamente a inconstitucionalidade da legislação do Estado do Rio de Janeiro que previa a tributação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
3.3. A rejeição da modulação de efeitos: direito à restituição retroativa
O Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos de declaração pleiteando a modulação temporal dos efeitos da decisão, para que a não incidência do ITCMD somente valesse a partir de dezembro de 2024. Em fevereiro de 2025, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos, com fundamento no fato de que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais já era majoritariamente contrária à tributação muito antes do julgamento pelo Supremo. O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que alguns Estados sequer realizavam a cobrança.
A rejeição da modulação tem uma consequência prática fundamental para os contribuintes. A decisão possui eficácia retroativa, o que significa que aqueles que pagaram ITCMD sobre valores de VGBL ou PGBL nos últimos cinco anos podem pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional.
4. A RESISTÊNCIA DAS FAZENDAS ESTADUAIS E AS NOVAS ESTRATÉGIAS DO FISCO
Mesmo após a decisão vinculante do STF, a postura dos Estados é de resistência, e o cenário de insegurança jurídica para os contribuintes persiste em diversas frentes.
4.1. A resistência administrativa nos inventários
Na prática cotidiana, as Secretarias de Fazenda continuam exercendo pressão administrativa considerável sobre as instituições financeiras e os beneficiários. Muitas vezes, a liberação dos recursos pelas seguradoras é dificultada pela exigência de guia de recolhimento do imposto ou de certidão de desoneração, forçando o beneficiário a realizar o pagamento para obter a liquidez imediata de que necessita. Essa estratégia se vale do fluxo burocrático do inventário, onde o rigor das normas estaduais prevalece sobre a jurisprudência federal quando não há contestação jurídica fundamentada.
Alguns Estados, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, chegaram a sustentar que o Tema 1214 do STF teria escopo restrito, argumentando que suas legislações estaduais teriam especificidades não analisadas pela Corte. O Estado do Paraná, contudo, já reconheceu a vinculatividade da decisão do STF em consulta administrativa (Consulta nº 26/2025), concluindo que não cabe a exigência de ITCMD nas transmissões aos beneficiários de VGBL e PGBL em razão da morte do titular.
4.2. A nova ofensiva da Receita Federal: Soluções de Consulta Cosit nº 28 e 75 de 2026
Enquanto a batalha do ITCMD caminha para seu encerramento, uma nova frente de disputas se abre na esfera federal. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal emitiu, em 2026, dois atos administrativos que introduzem novas tensões interpretativas sobre o tratamento tributário dos planos de previdência em contextos sucessórios.
A Solução de Consulta Cosit nº 28/2026 é o ato mais controverso, ao analisar os valores recebidos pelo beneficiário de VGBL em razão da morte do titular, a Receita promoveu uma fragmentação do instituto, distinguindo entre o capital segurado (considerado isento pelo art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988) e os valores correspondentes às provisões matemáticas (PMBaC e PMBC), sobre os quais incidiria o Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor recebido e os prêmios pagos.
Já a Solução de Consulta Cosit nº 75/2026 trata de uma situação específica, quando o titular do VGBL falece sem designar beneficiário, o plano é submetido a processo de inventário judicial. Nesse caso excepcional, a Receita entende que os valores configuram rendimentos do espólio, sujeitos à tributação pelo IRPF, sendo que os valores efetivamente recebidos pelos herdeiros ao final ficam amparados pela isenção de bens adquiridos por herança.
A construção da SC Cosit nº 28/2026, em particular, representa uma tentativa de contornar a decisão do STF pela via do Imposto de Renda, ainda que não haja herança e, portanto, não haja ITCMD, argumenta a Receita que haveria renda tributável. Essa interpretação é juridicamente fragilizada por um fundamento constitucional relevante, a noção de renda pressupõe acréscimo patrimonial disponível, decorrente de capital, trabalho ou da combinação de ambos. No caso do beneficiário de VGBL, o ingresso de valores não decorre de capital próprio investido nem de atividade econômica por ele desenvolvida, trata-se de ingresso patrimonial condicionado a evento contratual alheio à sua atuação, o que tensiona o conceito constitucional de renda. A tendência é que a questão retorne ao Judiciário, agora sob a ótica do Imposto de Renda, inaugurando uma nova fase de contencioso.
5. OS LIMITES DA PROTEÇÃO E OS RISCOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PLANO
Apesar da robustez da proteção conferida pelas decisões das Cortes Superiores, a fruição do benefício de não incidência do ITCMD exige que a estrutura do plano guarde estrita fidelidade à sua finalidade previdenciária e securitária. É importante ressaltar que o próprio STJ, no REsp nº 1.961.488/RS, e o STF, no Tema 1214, ressalvaram expressamente a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração Tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN.
Os principais pontos de atenção que podem fundamentar autuações são:
- Aportes próximos ao falecimento (“conta de passagem”): A realização de aportes vultosos em datas próximas ao óbito do titular sugere que o objetivo não era a previdência de longo prazo, mas a blindagem de valores contra o imposto estadual. O Fisco pode invocar o art. 116, parágrafo único, do CTN para desconsiderar o negócio jurídico.
-
- Ausência de beneficiários designados: A falta de indicação formal de beneficiários no contrato pode levar o Judiciário a entender que o montante deve integrar o espólio para fins de partilha e tributação, perdendo o caráter de estipulação em favor de terceiro. Ademais, é precisamente essa situação que a SC Cosit nº 75/2026 mira para fins de IRPF.
-
- Confusão patrimonial e inconsistências documentais: A declaração dos valores do VGBL na Declaração de Bens e Direitos do inventário como “aplicações bancárias” — sem identificação específica da natureza securitária do ativo — configura o fato gerador do ITCMD, como reconheceu o Poder Judiciário mineiro em caso concreto. A forma como a declaração é apresentada ao Fisco tem consequências jurídicas diretas.
-
- Inconsistência processual: Já se decidiu em Minas Gerais que os autores que simultaneamente afirmam a natureza securitária do VGBL e o incluem na Declaração de Bens e Direitos como aplicação financeira cometem contradição que compromete a pretensão de não incidência do ITCMD.
6. O IMPACTO DO PLP 108/2024 NA REGULAMENTAÇÃO DO TEMA
O debate também chegou ao Congresso Nacional no âmbito do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta a reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Em uma versão preliminar elaborada pelo Ministério da Fazenda, cogitou-se a previsão de incidência do ITCMD sobre valores mantidos em planos de previdência por menos de cinco anos. A proposta, contudo, foi excluída antes da aprovação do texto pela Câmara.
O relator do projeto no Senado, Senador Eduardo Braga, reiterou o posicionamento do STF ao prever expressamente a não incidência do ITCMD sobre “benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro” (art. 150, inciso III). A aprovação do PLP nesse sentido reforça o alinhamento entre os Poderes Judiciário e Legislativo, fortalecendo ainda mais a posição do contribuinte.
7. CONCLUSÃO
A tese da não incidência de ITCMD sobre planos previdenciários representa uma vitória significativa para a preservação do patrimônio familiar e para a autonomia da vontade do titular. A decisão vinculante do STF no Tema 1214, somada à jurisprudência consolidada do STJ e ao alinhamento legislativo do PLP 108/2024, cria um arcabouço de proteção sem precedentes para o contribuinte.
Contudo, o cenário atual exige que o contribuinte e seus herdeiros abandonem o automatismo burocrático e adotem uma postura juridicamente ativa. As Fazendas Estaduais continuam resistindo, a Receita Federal inaugura novas frentes de disputas pela via do Imposto de Renda, e os erros processuais, como a inclusão equivocada dos valores em declarações de inventário, podem comprometer a proteção garantida pelo Supremo Tribunal Federal.
A proteção do legado familiar não termina na contratação do plano, ela se consolida na correta estruturação jurídica do instrumento, na designação formal de beneficiários e na defesa ativa e tecnicamente consistente contra exigências fiscais indevidas. Em um ambiente de crescente hostilidade interpretativa por parte das autoridades administrativas, o rigor técnico e o conhecimento da jurisprudência consolidada permanecem como as únicas barreiras eficazes para garantir que a justiça fiscal prevaleça sobre o ímpeto arrecadatório do Estado.
Compartilhe este artigo com familiares, amigos ou conhecidos que tenham passado recentemente por um inventário ou que possuam planos de previdência privada.