Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
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O tema 118 do STF (RE 592.616) discute se o ISS deve ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Os contribuintes defendem que, assim como no caso do ICMS, em que o STF já definiu favoravelmente – Tema 69 – repercussão geral -, o ISS é repassado aos município e não constitui receita própria da empresa, sendo indevida sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O julgamento do tema encontra-se em aberto, com placar virtual empatado.
Provîdências jurídicas para recuperação tributária ou suspensão dos recolhimentos:
a) Impetração de Mandado de Segurança
As empresas prestadoras de serviço pleiteiam a concessão de LIMINAR para excluir o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS em relação aos fatos geradores vindouros, bem como para compensar o que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, com recolhimentos futuros de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
b) Ajuizamento de Ação declaratória cumulada com Ação de Repetição de Indébito
As empresas que não têm como compensar os valores pagos nos últimos cinco anos, por não estarem gerando novos tributos em montante suficiente, poderão pleitear a restituição em dinheiro, do que já foi pago nos últimos cinco anos.
Recomendações: Em ambos os casos, para fins de recuperação tributária administrativa ou judicial, as empresas de prestação de serviços devem mapear e preparar os dados, mas precisam monitora o desfecho do julgamento do “leading case” e a possível modulação de efeitos (limitação de datas para reaver os valores) pelo STF.
Nossa equipe tem expertise nesta área.