Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
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Ao decidir no Tema 962 de Repercussão Geral, o STF definiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e correção monetária (Taxa Slic) recebidos em razão de repetição de indébito tributário ou compensação (administrativa ou judicial) de tributos recolhidos indevidamente (ilegalidades e inconstitucionalidades). Esses valores possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial.
O entendimento segue as seguintes diretrizes:
- Modulação de Efeitos: O STF determinou que a não incidência vale para os fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 2021.
- Exceções Retroativas: A cobrança é considerada indevida em períodos anteriores a essa data apenas para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 17 de setembro de 2021 ou que não haviam efetuado o pagamento do IRPJ/CSLL até 29 de sebembro de 2021.
- Dispensa de Cobrança: A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está oficialmente dispensada de contestar e recorrer em ações que discutam o afastamento desses tributos, nessas condições.
Provîdências jurídicas para recuperação tributária ou suspensão dos recolhimentos:
a) Compensação administrativa
As empresas que tenham recolhido o IRPJ e CSLL sobre os juros e atualização monetária (Selic) recebidos em decorrência de ação de repetição de indébito ou compensação tributária, poderão promover a compensação administrativa dos respectivos valores com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, retroativamente a 30/09/2021 ou a cinco anos da data da compensação nas hipóteses previstas como exceções retroativas acima mencionadas.
Nossa equipe está aparelhada para orientar e para promover a recuperação ou restituição dos valores.