Limitação da base de cálculo do Sistema S. Questionamento sobre a incidência de contribuições parafiscais (SESI, SENAI, SENAC, etc), limitando a base de cálculo a um teto de 20 salários mínimos por empregado.

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Janir Adir Moreira, Alessandra Camargos Moreira e Eduardo Halley Gois Santos.
janir@janirmoreira.com.br

                    O STJ firmou entendimento no Tema 1.079 determinando aue a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC) incide sobre a totalidade da folha de salários, afastando o teto de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, Lei nº 6.950/1981.

Detalhes da decisão:

  • Improcedência do teto: Entendimento no sentido de que o teto legal para as contribuições parafiscais foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986.
  • Modulação dos Efeitos: O STJ resguardou os contribuintes que ajuizaram ações até 25/10/2023 e possuíam decisões favoráveis vigentes. Para esses, a limitação de 20 salários mínimos foi garantida apenas até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão).
  • Demais entidades (Terceiros): O entendimento foi estendido pelo STJ para outras contribuições parafiscais (como Incra, Salário-Educação, Sebrae, etc) no julgamento do Tema 1.390, sem aplicação de teto.

Impacto para as demais empresas

  • Empresas que não possuíam liminar ativa no período delimitado devem recolher as contribuições sobre a folha de salários integral.

                   Nossa equipe está aparelhada para orientar quanto aos impactos das decisões, em todas as hipóteses de enquadramento.